Art. 2º Definir 2 (dois) Portes de UBS a serem construídas/financiadas pelo Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde:
I - UBS Porte I - UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Saúde da Família; e
II - UBS Porte II - UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Saúde da Família.
Parágrafo único. As UBS deverão contar, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos, conforme estabelecido no Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Estabelecer que o valor dos recursos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, seja de:
I - UBS de Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
II - UBS de Porte II: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).