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Decreto 10.024/2019
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
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Sempre que for PREGÃO = BENS E SERVIÇOS COMUNS!
Lembrar que um dos motivos do pregão existir é aumentar a celeridade das coisas, além da economicidade, viabilizando contratações mais RÁPIDAS e EFICIENTES.
Gabarito: A
POLÍCIA CIVIL! SÓ DEUS SABE QUANDO...
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Lembrando que, com relação ao item (l), era previsto, anteriormente, em entendimento sumulado do TCU:
Súmula 257/2010: O uso do pregão nas contratações de
serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
E, agora, está expresso na nova lei do pregão eletrônico.
I. Aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
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Vale lembrar:
O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
- I - obras;
- II - locações imobiliárias e alienações; e
- III - bens e serviços especiais