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Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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(A)
Para quem está estudando para a PRF seguem outras questões da Cespe:
Nos casos específicos de homicídio culposo de trânsito Não é cabível a prisão em flagrante delito, caso o autor tenha envidado pessoalmente todos os procedimentos possíveis para o socorro à vítima.(C)
Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.(C)
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Gabarito: A
Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Gabarito letra (A)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Convém salientar que o Código Penal Militar possui disposição semelhante a do CTB:
Art. 281, CPM - Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.
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A presente questão deve ser resolvida com apoio no que preconiza o art. 301 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97), que abaixo colaciono:
"Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte
vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar
pronto e integral socorro àquela."
Diante do teor deste dispositivo legal, não podem remanescer dúvidas de que, dentre as alternativas lançadas pela Banca, a única acertada repousa na letra A.
Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: A