GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
FONTE: CF 1988
A solução da
questão exige o conhecimento acerca da seguridade social, prevista no título
VIII da Constituição Federal, analisando os itens:
I – CORRETO.
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços é um dos
objetivos da seguridade social (art. 194, § único, III da CF). Ou seja, de
acordo com a seletividade, devem ser selecionados para a cobertura os
principais riscos sociais levando em conta a disponibilidade dos recursos
orçamentários, vez que é impossível que a previdência abarque todos os riscos
sociais; já a distributividade defende que os benefícios devem ser concedidos
aos que mais necessitam, de acordo com a necessidade de cada um, ou seja,
quanto maior a necessidade, maior a cobertura.
II – INCORRETO.
A uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços são para populações urbanas e rurais; (art. 194, § único, II da
CF); tal objetivo está relacionado com o princípio da isonomia, em que deve
haver um tratamento igualitário entre os trabalhadores urbanos e rurais, ou
seja, os eventos cobertos pela seguridade devem ser os mesmos, salvo quando
houver tratamento diferenciado razoável e justificado;
III - CORRETO.
De acordo com o art. 194, § único, IV da CF. O valor dos benefícios não pode
ser reduzido, pelo contrário, devem ter reajustes periódicos para garantir o
poder de compra.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D.
Referências:
PAVIONE, Lucas dos Santos. Princípios da seguridade
social. Site JusBrasil.
Direito Previdenciário – Uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Site
Instituto Fórmula.