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Administração direta significa o conjunto de órgãos que, de maneira direta/ centralizada, presta atividade à sociedade..
Administração direta da União: Presidencia da República, ministérios e os demais orgãos internos.
Administração direta Estatal: governadoria e as secretarias de estado
Administração direta Municipal: Prefeituras e as secretarias municipais.
Administração Indireta: è formada por 4 entidades: autarquias, fundações empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Gabarito A
Administração direta (ENTIDADES POLÍTICAS): União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
• Sua atuação ocorre através de seus órgãos e agentes que expressam a vontade política da pessoa jurídica a que estão ligados.
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Analisando cada alternativa separadamente, temos que:
A) CORRETA. De acordo com a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu Art. 1º, inciso 2º, parágrafo I, nos diz que “I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;". Além disso, as doutrinas estabelecem que os órgãos públicos são complexos de competências administrativas, que não possuem personalidade jurídica e visam desconcentrar as atividades administrativas. Dessa forma, a alternativa torna-se correta.
B) INCORRETA. Alternativa torna-se errada ao afirmar que os órgãos públicos possuem personalidade jurídica e autonomia de poder.
C) INCORRETA. Errado novamente, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria.
D) INCORRETA. Como dito anteriormente, os órgãos públicos são a descentralização de atividades administrativas, dessa forma, não há órgão privado.
E INCORRETA. Mais uma vez, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, nem autonomia e regime próprio.
Gabarito do Professor: Letra A.
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A explicação do professor não está errada?
Tem órgãos da administração indireta que possuem personalidade jurídica própria, mas ainda assim é orgão público, por exemplo empresa pública.
Tô errada?
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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DESCONCENTRAÇÃO
- CRIAÇÃO de orgão.
- subordinação\HIERARQUIA.
- Não tem personalidade jurídica(DESPERSONALIZADOS)
- são meros centros de COMPETÊNCIAS.
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Adm Pública: Orgãos Públicos, abrange os três poderes:legislativo, executivo e judiciario, sem personalidade juridica própria.
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GAB A- Órgãos públicos ligados aos entes federativos, abrangendo os três poderes e sem personalidade jurídica própria.