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questão anulável, tanto o parcelamento quanto a concessão de medida cautelar ou tutela antecipada têm o condão de suspender o crédito tribitário, nos termos do artigo 151, V e VI do CTN
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GABARITO LETRA C
Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
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Gabarito: C
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI – o parcelamento.
Obs: A questão para confundir troca a palavra liminar por cautelar, é uma pegadinha, pois ambas medidas são diferentes:
Medida Cautelar: É o provimento jurisdicional capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional. A medida cautelar não satisfaz, e sim assegura a futura satisfação. Tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Medida Liminar: É qualquer decisão judicial proferida no início do processo.
Antecipação dos efeitos da Tutela: É o ato por meio do qual se adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso. Tem caráter satisfativo, embora seja, também, uma tutela jurisdicional prestada com base em juízo de probabilidade (cognição sumária).
Fonte: https://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/121944132/qual-a-diferenca-entre-medida-cautelar-medida-liminar-processo-cautelar-acao-cautelar-e-antecipacao-dos-efeitos-da-tutela
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Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento
GABARITO LETRA: C.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Suspensão da
exigibilidade do crédito tributário:
Para
pontuarmos aqui, temos que nos atentar para o artigo 151 do CTN, notadamente,
seu inciso VI, que traz o parcelamento como um ato que suspende a exigibilidade
do crédito tributário:
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I
- moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V
– a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI
– o parcelamento.
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra C, ficando assim: A alternativa
que indica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo o Art.
151 da Lei 5.172/1966, é: o parcelamento.
Gabarito do Professor: Letra C.