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Gabarito: Errado.
No sítio do TCU (www.tcu.gov.br/institucional/competências/multas.html), é possível perceber a decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado por meio Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens. O erro é que, nos termos do art. 37, §5º, da CF/88, as ações de ressarcimento serão imprescritíveis: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
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Nos termos do art. 37, §5º, da CF/88, as ações de ressarcimento serão imprescritíveis: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
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SÚMULA Nº 282 -TCU
As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
Fundamento Legal:
- Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 5º.
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Não vi erro na assertiva. Ela diz que prescreverão, se não observados os prazos, os atos ilícitos praticados por agente ou servidor público.
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Continuo sem entender ?
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SÚMULA Nº 282 -TCU
As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erários SÃO IMPRESCRITÍVEIS.
Art. 37, §5º, da CF/88, as ações de ressarcimento serão imprescritíveis: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento"
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Também tem o fato de que não é, necessariamente, da AGU a competência para executar a decisão:
Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei.
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Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
[...]
III - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
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Não entendi uma coisa nessa questão. Ela diz: "sob pena de prescrição para atos ilícitos praticados por agente ou servidor público". Isso, de certa forma, não está correto? Porque a questão menciona que os atos ILÍCITOS podem prescrever, não fala nada das ações de ressarcimento, ou seja, o servidor ou o agente poderia deixar de ser punido pela conduta, mas jamais pelo ressarcimento. Dessa forma a questão não estaria correta?
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ART. 37, CF/88:
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Gente essa questão não está errada porque o tribunal não tem prerrogativa condenatória?
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O erro da questão está em afirmar que a advocacia geral da união tem prazo para cobrança. Vale ressaltar que em caso de ressarcimento ao erário, o prazo é imprescritível, extensível aos herdeiros até o valor da herança... No caso da multa sim, tem prazo para a AGU proceder com a cobrança, que é de 5 anos...
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Ressarcimento ao erario, o prazo é imprescritível, não a de se falar em prazo para a AGU
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a questão diz PRESCRIÇÃO dos atos ilícitos, e não do ressarcimento...
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Comentário:
A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º). Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido (RI/TCU, 214, III). Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado por meio Ministério Público junto ao TCU para a Advocacia-Geral da União (AGU) ou para as unidades jurisdicionadas com representação judicial própria promoverem a cobrança judicial da dívida.
O erro da assertiva é que, nos termos do art. 37, §5º, da CF/88, as ações de ressarcimento serão imprescritíveis: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Gabarito: Errado
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Questão desatualizada.
Tese com repercussão geral STF 17/04/2020:
“é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
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Questão desatualizada.
Apenas complementando o comentário do Matheus
Prescrição de reparação ao erário
O Plenário desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 636886 (Tema 899), interposto pela União, em que se discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas. O tema tem repercussão geral reconhecida e resultou na suspensão nacional determinada pelo relator do processo, ministro Alexandre de Moraes.
No caso concreto, uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para fins de aplicação no projeto Educar Quilombo. O TCU, no julgamento de tomadas de conta especial, condenou-a a restituir aos cofres públicos os valores recebidos, mas a obrigação não foi cumprida, o que levou a União a ajuizar ação de execução. A decisão do STF mantém a extinção do processo determinada pela primeira instância pelo reconhecimento da prescrição, com a fixação da seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
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carai biri dino