SóProvas


ID
507643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da natureza, da competência
e da jurisdição do TCU.

Considere que uma lei federal dispense concurso público para o provimento do cargo de consultor legislativo do Senado. Nesse caso, quando o TCU for apreciar essas nomeações, deixará de aplicar a lei, julgando com fundamento na Constituição Federal. Esse controle feito pelo tribunal é denominado controle abstrato da constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • O controle abstrato, ou em tese, de constitucionalidade em âmbito Federal, é competência do Supremo Tribunal Federal. No caso, o TCU poderia exercer o controle incidental.
  • Gabarito: Errado.
    O TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Vem a questão: é controle concreto ou abstrato? É bem verdade que o sistema brasileiro é misto, ou seja, adota o controle abstrato (não existem partes, o efeito da decisão é erga omnes e vinculante) e o controle concreto ou incidental em que a demanda resta definitiva apenas entre as partes (inter partes). Porém, tratando-se de TCU, ressaltamos que sua competência restringe-se à apreciação in concreto, não declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, enfim, suas decisões podem afastar a aplicabilidade das leis apenas concretamente.
  • ERRADO.
    No caso, o controle é CONCRETO.
  • O controle de Constitucionalidade exercido pelo TCU é o chamado controle difuso/inciental/reprensivo, com efeitos restritos as partes, relativas aos processos submetidos, ou com efeito a sua apreciação em materias de sua competencia.
  • Então, se o Tribunal de Contas, ao apreciar uma questão que lhe cabe decidir, deparar-se com uma incompatibilidade entre a norma ou ato normativo e a Constituição,  deverá resolver a questão prejudicial de inconstitucionalidade preliminarmente ao Julgamento de mérito do caso concreto, caracterizando assim o controle difuso de constitucionalidade. 
    Portanto, não há dúvida que o Tribunal de Contas da União possui competência para, por meio do controle difuso de constitucionalidade, deliberar, em matérias de sua competência, acerca de conflitos de leis e atos normativos com a Constituição Federal, apontados nos casos concretos que lhe são submetidos.
     
  • Aline, desculpe-me se estiver ERRADO, mas o TCU não pratica o Controle DIFUSO de Constitucionalidade (este é feito, no Brasil, exclusivamente pela via judicial); o TCU pode, como bem explicou o Augusto, apreciar a Constitucionalidade de leis ou atos sobre o caso CONCRETO.

    O erro da questão não está também relacionado ao fato de que as nomeações para CARGOS EM COMISSÃO (única forma de nomeação sem necessidade de concurso público) NÃO são passíveis de APRECIAÇÃO pelo TCU, conforme a CF, art 71, III - "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão..."?


    Abraço e bons estudos a todos!
  • Concordo com Vagner Pried.

    Ao responder aquestão entendi que o erro está em apreciar "cargo em comissão", pois...

    A lei federal dispensou o concurso e a contratação será por "nomeação de cargo em comissão" (fato implicito na questão), e;

    O TCU não tem competencia para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão por  nomeações para cargo de provimento em comissão;


  • continuando....
    a questão do controle concreto do TCU também é fator importante que condiciona a questão ao erro.
  • "O Tribunal de Contas tem tido a oportunidade de se pronunciar no que tange à constitucionalidade de leis e atos normativos,

    NOS CASOS CONCRETOS, que lhe são submetidos. Diversos julgados da Corte de Contas espelham sua interpretação constitucional em matérias de sua competência."


    Fonte:

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055000.PDF

    Vejam a página 4 (lá no rodapé)


    Súmula 347 do STF

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.



    Controle Difuso de Constitucionalidade pelo Tribunal de Contas 

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, são adotados atualmente no Brasil dois tipos de controle de constitucionalidade: o concentrado e o difuso


    O controle concentrado é de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “a”) e o exame é feito de forma direta, por meio de ação própria proposta com o objetivo específico de se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese (ação direta de inconstitucionalidade – ADIn) ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ação declaratória de constitucionalidade – ADECOn).


    Já o controle difuso, também chamado “incidental”, é exercício no curso de processo do qual tenha sido suscitada a inconstitucionalidade, sendo de competência de todos os tribunais ordinários e especiais. Assim, a questão constitucional, no controle difuso, é meramente questão prejudicial da causa principal. Ou seja, o objetivo não é atacar diretamente a norma eivada de vício, mas solucionar preliminarmente a questão constitucional como condição necessária para decidir acerca do caso concreto


    Segundo Luis Roberto Barroso, quando leciona a respeito do controle difuso de constitucionalidade: 


    Para decidir acerca do direito em discussão, o órgão judicial precisará formar um juízo acerca da constitucionalidade ou não da norma. Por isso se diz que a questão constitucional é uma questão prejudicial: Porque ela precisa ser decidida previamente, como pressuposto lógico e necessário da solução do problema principal. (BARROSO, 2004, p. 75)


    Então, se o Tribunal de Contas, ao apreciar uma questão que lhe cabe decidir, deparar-se com uma incompatibilidade entre a norma ou ato normativo e a Constituição, deverá resolver a questão prejudicial de inconstitucionalidade preliminarmente ao  julgamento de mérito do caso concreto, caracterizando assim o controle difuso de constitucionalidade. Portanto, não há dúvida que o Tribunal de Contas da União possui competência para, por meio do controle difuso de constitucionalidade, deliberar, em matérias de sua competência, acerca de conflitos de leis e atos normativos com a Constituição Federal, apontados nos casos concretos que lhe são submetidos. 



    Fonte: 

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055000.PDF

    Vejam as páginas 6 e7


  • Vagner, mas a questão não fala em cargo em comissão...

  • Gabarito: ERRADO.


    O TCU apenas aprecia (e não delcara) a const. da lei / atos normativos.


    O controle é difuso / incidental.


    A apreciação se dá:

    * no caso concreto

    * entre as partes

    * matérias de competência do Tribunal


  • CONTROLE CONCRETO

  • tem que decorar isso:

    não abstrato

    concentrado

    difuso

    incidental


    75. (TCE/BA

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    A primeira parte do quesito, que diz que o TCU deverá deixar de aplicar a lei, está correta. A referida lei, ao dispensar o concurso público para provimento do cargo de consultor do Senado, flagrantemente afronta o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, o qual estabelece a necessidade de aprovação prévia em concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Portanto, o TCU deve afastar a incidência da lei inconstitucional ao apreciar as nomeações dos consultores, decidindo apenas com base na própria Constituição Federal. Assim, a nomeação de um consultor sem concurso deveria ser considerada ilegal pelo TCU, mesmo se a Administração do Senado invocar a referida lei como fundamento para sua defesa.

    Não obstante, a parte final do quesito está errada, pois esse tipo de controle de constitucionalidade exercido pelo TCU opera efeitos somente no caso concreto, ou seja, é controle difuso, incidental, e não abstrato, em tese, como afirma o quesito. O efeito do controle de constitucionalidade do TCU sobre a lei é que ela não será considerada pela Corte de Contas na análise das nomeações do Senado. Desse modo, a referida lei continuará vigente no mundo jurídico, até que seja declarada inconstitucional pelo Judiciário. Ressalte-se que o controle abstrato de constitucionalidade é da competência privativa do Poder Judiciário, portanto, fora da esfera de atribuições do Tribunal de Contas.


    Gabarito: CORRETO

  • CONTROLE DIFUSO, NAO ABSTRATO.

  • Controle difuso ou incidental.

  • Comentário:

    A primeira parte do quesito, que diz que o TCU deverá deixar de aplicar a lei, está correta. A referida lei, ao dispensar o concurso público para provimento do cargo de consultor do Senado, flagrantemente afronta o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, o qual estabelece a necessidade de aprovação prévia em concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Portanto, o TCU deve afastar a incidência da lei inconstitucional ao apreciar as nomeações dos consultores, decidindo apenas com base na própria Constituição Federal. Assim, a nomeação de um consultor sem concurso deveria ser considerada ilegal pelo TCU, mesmo se a Administração do Senado invocar a referida lei como fundamento para sua defesa.

    Não obstante, a parte final do quesito está errada, pois esse tipo de controle de constitucionalidade exercido pelo TCU opera efeitos somente no caso concreto, ou seja, é controle difuso, incidental, e não abstrato, em tese, como afirma o quesito. O controle abstrato de constitucionalidade é da competência privativa do Poder Judiciário, portanto, fora da esfera de atribuições do Tribunal de Contas.

    Gabarito: Errado

  • ERRO da questão ==> TCU não faz controle ABSTRATO (Típico do P.Judiciário), mas sim de controle concentrado (caso concreto).

    Bons estudos.

  • GAB: DESATUALIZADO 

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/16/o-tribunal-de-contas-pode-realizar-controle-de-constitucionalidade-ou-afastar-aplicacao-das-leis/

    "Em 12 de abril de 2021, ao julgar diversos mandados de segurança, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não pode realizar o controle de constitucionalidade das normas nem pode também afastar a aplicação de determinada lei, conduta que, se implementada, violaria a Súmula Vinculante 10 e o art. 97 da CRFB/88 (aplicados analogicamente).

    (...)

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise com fundamento nesse enunciado. Para o relator dos mandados de segurança, Min. Alexandre de Moraes, “a subsistência do verbete está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.” Segundo ele, existe uma limitação constitucional da competência dos Tribunais de Contas. Seu papel estaria restrito ao exercício de atos de verificação, fiscalização e julgamento de contas, não podendo invalidar a legislação ou retirar a eficácia da lei.

    (...)

    Com a posição tomada pelo Plenário do STF, confirma-se o que já vinha sendo defendido pela doutrina e por decisões esparsas do Tribunal: com o advento da CRFB/1988, a Súmula 347 do STF não tem eficácia.

    (MS 35.490/DFMS 35.494/DFMS 35.498/DF e MS 35.500/DF, Rel. Min. Alexandre de Moras, julgamentos encerrados em 12/04/2021)"