Isso é um regra, receber recursos? Não existe a possibilidade da OSCIP prestar gratuitamente algum serviço ao estado, como por exemplo, elaboração de laudos, estudos, etc... e esse compromisso ser ajustado por termo de parceria?
Posso estar falando bobagem, mas outro ponto é será que o edital previa a lei da OSCIP? Pois se não existe necessariamente repasse, o gabarito seria outro, e se existe, o conhecimento disso estava previsto no edital?
Comentário:
Como a organização civil tratada no comando da questão recebe recursos federais por meio de termo de parceria para o desempenho de atividade de interesse público (defesa e conservação do meio ambiente), está sim sob a jurisdição do TCU (LO/TCU art. 5º, VII; RI/TCU, art. 5º, VIII). Portanto, o quesito está correto.
Não obstante, deve ficar claro que a entidade de direito privado está sujeita à fiscalização do TCU apenas quanto à aplicação dos recursos federais recebidos, vale dizer, a jurisdição do Tribunal não alcança os recursos próprios da entidade.
Gabarito: Certo
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
A única ressalva que deve ser feita nesta questão é que, nas parcerias com as organizações sociais, não há propriamente um contrato, mas um termo de parceria, que forma o vínculo entre a administração e a organização da sociedade civil de interesse público.
A natureza do termo de parceria aproxima-se muito mais dos convênios do que dos contratos. Entretanto, a banca adotou a expressão em um sentido de “acordo”, no caso firmado entre a administração e a entidade privada sem fins lucrativos. Perceba inclusive que a banca afirmou “contratar”, por meio do “termo de parceria”.
Dessa forma, em questões assim, não devemos nos preocupar tanto com conceitos. Note que o cerne da questão tratava da jurisdição do Tribunal. Então, preocupe-se com o aspecto central, deixando pequenas imprecisões em conceitos relativos a outros assuntos de lado. Agora, vamos ao comentário da questão!
A organização da sociedade civil de interesse público, por meio de termo de parceria, passa a ter um vinculo com o Estado para a prestação de um serviço de interesse geral. Para isso, ela receberá recursos públicos ou outros meios de fomento. A partir disso, passará a estar sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, mas somente em relação aos recursos recebidos da União.
Nesse sentido, a jurisdição do Tribunal abrange (LO, art. 5º, V): “os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social”.
Se a organização receber recursos de outras fontes, tais recursos não estarão abrangidos pelo controle do TCU, que se limitará aos recursos públicos federais.