SóProvas


ID
507655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à organização e ao funcionamento do
TCU.

O TCU tem atribuições de natureza administrativa; porém, quando julga as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, exerce sua natureza judicante. Mesmo assim, não há consenso na doutrina quanto à natureza do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Realmente há várias vozes importantes que se posicionam a respeito da natureza jurídica do TCU. Porém, como você deve ter lido, alguns se posicionam no sentido de ver o TCU 'quase' ao nível do Judiciário e há outros que se posicionam no sentido de que o TCU é meramente técnico. Há também aqueles que ficam entre tais extremos, defendendo a idéia de que o TCU manifesta sua natureza jurídica ao julgar o mérito das contas, sendo que nem mesmo o Judiciário pode rever tal ponto. Mas, as decisões do TCU são passíveis de apreciação pelo Judiciário, para ver se elas se encontram dentro da legalidade. 

    Diante desses três tipos de posicionamentos, tem-se que os doutrinadores não concordam entre si sobre a natureza jurídica do TCU, ou seja, não há consenso entre eles!

    O item está certo.
  • O professor José Afonso da Silva na sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", 16ª ed., Malheiros, p. 727/733, se manifesta contrário à caracterização de algumas das suas funções como jurisdicionais, entendendo que:

    "O Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico". Esse doutrinador também ensina que, no que toca ao sistema de controle externo, é "um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais".

    Novamente José Cretella Junior observa em sua obra "Natureza das decisões do Tribunal de Contas". Revista do Tribunal Federal de Recursos. Brasília, n.º 145, maio de 1987, pp. 45-56.:

    "Somente quem confunde "administração" com "jurisdição" e "função administrativa" com "função jurisdicional" poderá sustentar que as decisões dos Tribunais de Contas do Brasil são de natureza judicante. Na realidade, nem uma das muitas e relevantes atribuições da Corte de Contas entre nós, é de natureza jurisdicional. A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa".

    Conclui-se, portanto, em consonância com a doutrina do professor Eldir, que:

    "O Tribunal de Contas não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do Presidente (âmbito federal). Ele não julga pessoas, julga contas, e o efeito de suas decisões não fazem coisa julgada, pois são de cunho administrativo. O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a respeito das contas a ele apresentadas. No entanto, a lei não versa sobre a natureza desse parecer, se deverá ser conclusiva ou não.

    Conclusão

    Concluindo, observa-se, portanto, que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos de natureza administrativa, o que significa, dizer, portanto, que suas decisões não ostentam caráter jurisdicional, sendo eminentemente técnicos, inexistindo, dessa forma, previsão legal que expressamente os autorize a promover a desconsideração da personalidade jurídica sem necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário.
  • Houve apresentação apenas de uma corrente, a que diz que não. Entendo, como diz a questão, não há consenso, ao julgar as contas e aplicar multas, é natureza judicante.

  • Pessoal, para encerrar o assunto!

    "Em resumo, entende-se que a natureza das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União são próprias (sui generis - tem a sua própria natureza), constitucionalmente estabelecidas. As competências, ou atribuições, que lhe são conferidas para exercer o controle externo de toda a administração pública brasileira não se confunde com a natureza dos outros controles: administrativo, parlamentar e judicial."


    Fonte:

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053576.PDF

    Vejam na página 78



    "Em síntese, o posicionamento institucional do Tribunal de Contas da União não se enquadra em nenhum dos Poderes da República brasileira, apesar de formalmente manter alguns vínculos com o Poder Legislativo. Pode ser considerado na mesma situação do Ministério Público, que mesmo inserido no Poder Executivo a este não é vinculado nem subordinado, pois mantém sua independência e autonomia."


    Fonte:

    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053576.PDF

    Página 73


    Pode se observar o TCU não está enquadrado a nenhum poder, o que torna as suas decisões de natureza sui generis, ou seja a decisão não é judicial e nem pode ser puramente administrativa, tendo em vista que essa última pode ser revista pelo judiciário a qualquer tempo.


  • Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

    Comentário: Mais uma vez o Cespe explora a divergência doutrinária em relação à natureza do Tribunal de Contas e de suas decisões. Como vimos, a maior parte da doutrina sustenta que o Tribunal de Contas possui natureza administrativa, afinal, a maioria de suas atribuições, como a realização de auditorias e inspeções, o registro de atos de pessoal e a emissão de parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, situam-se na esfera administrativa. A polêmica reside na competência própria e privativa atribuída ao TC para julgar as contas dos responsáveis por recursos públicos e a dos causadores de dano ao erário.

    Em razão dessa competência, alguns doutrinadores defendem que o TC possui natureza “quase jurisdicional”, haja vista que nem mesmo o Poder Judiciário pode rever suas decisões no julgamento de contas. Outros, ainda, apregoam o meio termo, ou seja, o TC possui natureza jurisdicional quando julga contas, e natureza administrativa quando desempenha suas demais atribuições. Enfim, como o tema não é unânime, a questão está correta.

    ______________________________

    O tema não é pacífico.

     

    Os que defendem que os Tribunais de Contas não possuem jurisdição, ou seja, que suas decisões não têm natureza jurisdicional, apoiam-se no argumento de que o termo jurisdição pressupõe a existência de conflitos entre partes, cabendo ao Estado, somente quando provocado, a
    responsabilidade de dizer o direito, ou seja, solucionar a controvérsia. 
    Asseveram, então, que as atribuições conferidas ao TCU e aos demais TCs não possuem tais características, embora o texto constitucional fale em “julgar” (CF, art. 71, |). Segundo essa posição, a jurisdição seria privativa do PoderJudiciário.

     

    Outros, porém, defendem a natureza jurisdicional da decisão dos Tribunais de Contas no julgamento das contas, decidindo a regularidade ou
    irregularidade, pois tal decisão, por força de disposição constitucional, é soberana, privativa e definitiva, não se submetendo a nenhuma outra instância revisional. Nem mesmo ao Judiciário é permitido desconstituir o mérito do julgado do Tribunal de Contas. Ademais, para os defensores da existência de uma jurisdição própria e privativa do Tribunal, haveria previsão expressa para tanto no caput do art. 73 da Constituição: “O TCU (...) tem jurisdição em todo o território nacional (...)”, o que também está presente no art. 77 da CE/MG: “O Tribunal de Contas do Estado (...) tem jurisdição em todo o território do Estado”.

     

    Por fim, há aqueles que sustentam uma posição intermediária, cunhando termos como “jurisdição anômala”, “jurisdição administrativa” ou “jurisdição constitucional especializada”.

  • Comentário:

    Como vimos, a maior parte da doutrina sustenta que o Tribunal de Contas possui natureza administrativa, afinal, a maioria de suas atribuições, como a realização de auditorias e inspeções, o registro de atos de pessoal e a emissão de parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, situam-se na esfera administrativa. A polêmica reside na competência própria e privativa atribuída ao TC para julgar as contas dos responsáveis por recursos públicos e a dos causadores de dano ao erário.

    Em razão dessa competência, alguns doutrinadores defendem que o TC possui natureza “quase jurisdicional”, haja vista que nem mesmo o Poder Judiciário pode rever suas decisões no julgamento de contas. Outros, ainda, apregoam o meio termo, ou seja, o TC possui natureza jurisdicional quando julga contas, e natureza administrativa quando desempenha suas demais atribuições. Enfim, como o tema não é unânime, a questão está correta.

    Gabarito: Certo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A banca considerou a questão como correta. Dá para ver como a banca seguiu a linha dos autores mais ligados à área de controle. O avaliador afirmou: 

    § o TCU tem atribuições de natureza administrativa: isso é fato

    § quando julga as contas, ele exerce ato de natureza judicante: aqui há muita divergência

    § não há consenso quanto à natureza do Tribunal: isso também é fato

    Talvez, tivesse sido melhor falar em “função judicante”, o que seria verdadeiro, no sentido que o TC exerce a função jurisdicional, judicante ou contenciosa quando julga as contas. 

    Para fins de prova, devemos ficar atentos. Talvez, tenhamos que analisar mais pelo contexto da questão. Temas como esta, que abordam algumas divergências, são considerados como corretos; porém, quando a questão é categórica acaba sendo considerada incorreta. 

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    Pra ajudar:

    Q26525

  • Que irônico uma questão  do CESPE falando em "Consenso da Doutrina"