-
Súmula vinculante n° 3 do STF: “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Diviam alterar o gabarito para verdadeiro, e não anular a questão, pelo menos essa é minha opinião.
-
Penso que a questão está errada considerando que o TCU não tem competencia para anular um ato de concessão de aposentadoria, pois, quanto a legalidade deste ato, o TCU somente apreciará para fins de registro, motivo pelo qual não caberia anular o ato.
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Ainda, o TCU somente poderia apreciar tal ato se houvessem melhorias posteriores que alterasse o fundamento legal do ato concessório, caso contrário também não seria objreto de sua apreciação.
-
o item foi bem anulado pois o examinador manda considerar algo que não seria possível ao tribunal... " considere que o TCU... o tenha anulado..."
-
O TCU não poderia anular o tal ato! Nesse situação, o gabarito não deveria ser errado? o.o
-
Justificativa do Supremo Tribunal do Cespe:
De forma geral, não compete ao TCU anular ato de concessão de aposentadoria.
Avante!
-
Essa questão entendo que seja errada pelo simples fato de dizer "não cabendo contraditório e ampla defesa" pois, todo processo no TCU tem o contraditório e ampla defesa.
-
Artigo 71 da CF.
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Ou seja, não cabe ao TCU anular o ato.
Também nao cabe o contraditório e a ampla defesa conforme bem apresentado pelo colega Vinicíus mediante SV n. 3 do STF.
Como a questão não falou do prazo dessa apreciação, se maior que 5 anos, não cabe pensar também em temperar a referida SV.
-
Welson, não são todos os processos, que asseguram o contraditório e a ampla defesa. Esse exemplo da questão( ato inicial de concessão de aposentadoria) é a exceção a essa regra. Conforme a SV n 3 do STF. E com relação a anulação da questão, concordo com o Paulo Silva, a questão foi anulada, pois pediu para considerarmos algo ilegal.