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A Contituição Federal estipula como competência privativa da União o poder de legislar sobre normas gerais de licitações, competindo aos Estados, desde que autorizados por Lei Complementar, legislar acerca de questões específicas. Vejamos o que determina a Carta Magna:
Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTEà União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitaçãoe contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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E o primeiro artigo da lei 8666/93 traz:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Essa lei já estabelece as normas gerais de licitações para todos os poderes.
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Questão Errada.
Responsável por legislar sobre licitações é a União
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
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As normas gerais acerca de licitação e contratação pública "podem" ser estabelecidas por meio de ato legislativo...ERRADO!!!
As normas gerais acerca de licitação e contratação pública "DEVEM" ser estabelecidas por meio de ato legislativo...CERTO!!!
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A competência para legislar sobre normas gerais é da União, porém a União pode delegar através de le complementar para os Estados, DF e municípios a possibilidade de legislar sobre normas específicas.
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ótimo comentário do colega aluisio!
A cespe realmente exige uma boa interpretação, vamos ficar atentos !
bons estudos...
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"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifamos).
O fato de a Constituição definir como competência privativa da União legislar certas matérias, in casu, normas gerais de licitação e contratação, permitiu aos Estados legislarem (não concorrentemente, mas) suplementarmente, conforme § 2º do artigo 24 da Constituição:
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
A competência legislativa plena dos Estados somente poderia ser exercitada se não houvesse as normas gerais de licitação definidas na Lei 8.666/93, conforme o § 3º do mesmo artigo:
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Dessa forma o poder regulamentar dos Estados, Distrito Federal e Municípios em normas de licitação deve limitar-se à competência suplementar (ou complementar). Naquilo que a norma federal (norma geral) já preceituou, exauriu e esgotou, não terá lugar a competência suplementar.
Da mesma forma, aos Municípios é dado o direito de suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;."
FONTE: http://novo.licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/73-a-competencia-do-estados-e-municipios-para-legislar-sobre-normas-de-licitacao-e-contratos.html
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Fonte: http://mapasconcursos.blogspot.com.br/2012/10/competencias-privativas-da-uniao.html
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Não acredito que o comentário do Aluisio caiba na questão.
Até porque, o que deve, pode. O contrário que não é verdade, já que o que pode, nem sempre deve.
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O erro da questão é simplesmente o fato de ser competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação, como vários já apontaram, mas gostaria de acrescentar algo, para ficar mais clara a teoria por trás do assunto.
Mesmo que a União fosse inerte e não editasse as normas relativas aos incisos do art. 22, os outros entes não podem suprir essa lacuna. O que podem (e nesse caso, apenas os Estados e o DF) é legislar sobre questões questões específicas, caso a União delegue a competência para tanto por meio de Lei Complementar.
Mas atenção: só não é preciso a delegação por meio de Lei Complementar quando no próprio inciso for afirmado que compete a União legislar sobre normas gerais. Um exemplo é justamente o caso do inciso XXVII.
"XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"
Nesse caso os Estados e DF podem legislar sobre normas específicas mesmo que a União não tenha delegado a competência para isso.
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Constituição Federal de 1988
Art. 21. Compete à União:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Rwhan Dyego
No julgamento da ADI nº 927-3 (MC) [11], o STF reconhece que as normas de caráter específico contidas na Lei nº 8.666/93 são aplicáveis apenas à própria União, não vinculando os Estados e os Municípios que poderão dispor em contrário em suas respectivas legislações.
Destarte, as normas específicas contidas na Lei nº 8.666/93 seriam constitucionais em relação à União – por enquadrarem-se na qualidade de "lei federal" – e inconstitucionais em relação aos Estados e Municípios, que, nesse contexto, poderão dispor diversamente sobre os temas específicos.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/18358/competencia-legislativa-em-materia-de-licitacao#ixzz3HibdZbbY
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errado
Legislar:
normas gerais > união > nacional
normas específicas > estados; municípios; DF; União (p/ União)
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O comentário da Jaqueline apesar de poucas curtidas é muito útil. Leiam.
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NORMAS GERAIS: UNIÃO
NORMAS ESPECÍFICAS: ESTADOS E DF. (Mediante autorização de Lei Complementar Federal)
GABARITO ERRADO