SóProvas


ID
507760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das licitações públicas, julgue os itens que seguem.

As normas gerais acerca de licitação e contratação pública podem ser estabelecidas por meio de ato legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de acordo com o âmbito de aplicação dessas normas.

Alternativas
Comentários
  • A Contituição Federal estipula como competência privativa da União o poder de legislar sobre normas gerais de licitações, competindo aos Estados, desde que autorizados por Lei Complementar, legislar acerca de questões específicas. Vejamos o que determina a Carta Magna:

    Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTEà União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitaçãoe contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.      
  • E o primeiro artigo da lei 8666/93 traz:

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Essa lei já estabelece as normas gerais de licitações para todos os poderes.
  • Questão Errada.

    Responsável por legislar sobre licitações é a União

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as

    modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

  • As normas gerais acerca de licitação e contratação pública "podem" ser estabelecidas por meio de ato legislativo...ERRADO!!!
    As normas gerais acerca de licitação e contratação pública "DEVEM" ser estabelecidas por meio de ato legislativo...CERTO!!!
  • A competência para legislar sobre normas gerais é da União, porém a União pode delegar através de le complementar para os Estados, DF e municípios a possibilidade de legislar sobre normas específicas.
  • ótimo comentário do colega aluisio!

    A cespe realmente exige uma boa interpretação, vamos ficar atentos !


    bons estudos...
  • "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    (...)
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (grifamos).


    O fato de a Constituição definir como competência privativa da União legislar certas matérias, in casu, normas gerais de licitação e contratação, permitiu aos Estados legislarem (não concorrentemente, mas) suplementarmente, conforme § 2º do artigo 24 da Constituição:
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    A competência legislativa plena dos Estados somente poderia ser exercitada se não houvesse as normas gerais de licitação definidas na Lei 8.666/93, conforme o § 3º do mesmo artigo:
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Dessa forma o poder regulamentar dos Estados, Distrito Federal e Municípios em normas de licitação deve limitar-se à competência suplementar (ou complementar). Naquilo que a norma federal (norma geral) já preceituou, exauriu e esgotou, não terá lugar a competência suplementar.

    Da mesma forma, aos Municípios é dado o direito de suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível:
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    (...)
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;."


    FONTE: http://novo.licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/73-a-competencia-do-estados-e-municipios-para-legislar-sobre-normas-de-licitacao-e-contratos.html

  • Fonte: http://mapasconcursos.blogspot.com.br/2012/10/competencias-privativas-da-uniao.html
  • Não acredito que o comentário do Aluisio caiba na questão.
    Até porque, o que deve, pode. O contrário que não é verdade, já que o que pode, nem sempre deve.

    ________________________________________________________________

    O erro da questão é simplesmente o fato de ser competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação, como vários já apontaram, mas gostaria de acrescentar algo, para ficar mais clara a teoria por trás do assunto.

    Mesmo que a União fosse inerte e não editasse as normas relativas aos incisos do art. 22, os outros entes não podem suprir essa lacuna. O que podem (e nesse caso, apenas os Estados e o DF) é legislar sobre questões questões específicas, caso a União delegue a competência para tanto por meio de Lei Complementar.

    Mas atenção: só não é preciso a delegação por meio de Lei Complementar quando no próprio inciso for afirmado que compete a União legislar sobre normas gerais. Um exemplo é justamente o caso do inciso XXVII.

    "XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"

    Nesse caso os Estados e DF podem legislar sobre normas específicas mesmo que a União não tenha delegado a competência para isso.
  • Constituição Federal de 1988

    Art. 21. Compete à União:


    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Rwhan Dyego


    No julgamento da ADI nº 927-3 (MC) [11], o STF reconhece que as normas de caráter específico contidas na Lei nº 8.666/93 são aplicáveis apenas à própria União, não vinculando os Estados e os Municípios que poderão dispor em contrário em suas respectivas legislações.

    Destarte, as normas específicas contidas na Lei nº 8.666/93 seriam constitucionais em relação à União – por enquadrarem-se na qualidade de "lei federal" – e inconstitucionais em relação aos Estados e Municípios, que, nesse contexto, poderão dispor diversamente sobre os temas específicos.



    Fonte:  http://jus.com.br/artigos/18358/competencia-legislativa-em-materia-de-licitacao#ixzz3HibdZbbY

  • errado 

    Legislar: 

    normas gerais > união > nacional 

    normas específicas > estados; municípios; DF; União (p/ União)

  • O comentário da Jaqueline apesar de poucas curtidas é muito útil. Leiam.

  • NORMAS GERAIS: UNIÃO

    NORMAS ESPECÍFICAS: ESTADOS E DF. (Mediante autorização de Lei Complementar Federal)

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO