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ERRADA
Apesar das licitações terem a igualdade entre os licitantes como um de seus mais importantes princípios, a Lei Complementar nº 123/2006 (Esatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) estabeleceu regras que implicam preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
O art. 44 da LC nº 123 dispõe que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte". Embora o texto legal fale, literalmente, em casos em que efetivamente haja um empate, isto é, quando seja IGUAL o valor da proposta da microempresa ou da empresa de pequeno porte e o de uma outra empresa (supondo uma licitação do tipo "menor preço").
Portanto, é totalmente regulado em Lei Complementar, e não por estar previsto em Edital... e também não tem nada oposto ao pincípio da igualdade.
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Prezados,
Como Rui Barbosa , brilhantemente, disse : “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.
As microempresas são menores, mais fracas, e por isso com menor porder economico para competir em processos licitatórios que envolvem grandes empresas. Quando o legislador concede essa preferência, ele apenas está explicitando o próprio princípio da Isonômia.
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Aristóteles já ensinava: "dar tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades", frase imemorial reproduzida por Rui Barbosa. Em síntese, a Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais, à vista do real desnível das pequenas empresas, atuam no fomento, no desenvolvimento das atividades dos menos favorecidos economicamente. Exemplo disso é o art. 179 da CF/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei". Mais recentemente a Lei Complementar 123/2006 dispensou tratamento favorecido às Micro-empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. Portanto, o legislador não facultou o uso da igualdade meramente formal, admitindo a lei formas de discriminação entre os licitantes.
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Pessoal, qual o Art. da 8.666 conexo com essa LC Nº 123/2006?
Não lembro da 8.666 dispondo dessa exceção, por isso errei a questão.
Não conhecia a LC 123
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Questão Errada.
Em caso de empate a prefência é da Micro e Pequena empresa, pois na lei complementar 123 fala que em Micro e Empresa de Pequeno Porte a prefêrencia por ela é em caso de proposta até 10% acima do valor da proposta mais vantajosa. Na modalidade Pregão é a prefêrencia é de 5% acima do valor da proposta mais vantajosa.
Em caso de empate entre empresas de Micro e Empresa de Pequeno Porte, será observado para critério de desempate
I - Produzidos no pais
II - Produzidos ou prestados por Empresas Brasileiras
III - Empresas que invistam em tecnologia no país
IV - Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei no 11.196, de 2005)
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CUIDADO, ALTERAÇÃO NA LEI 8666/93.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
bons estudos.
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pelo contrarioo:
- APENAS FAVORECE O PRINCIPIO DA IGUALDADE em seu sentido material ( tratar os desiguais de maneira desigual), os senhores nao acham que as empresas de pequeno porte merecem um tratamento especial?
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NÃO ACREDITO...ERREI A QUESTÃO.....
Gente, acho que me perdi na questão por insuficiência de interpretação, ou teve alguém que pensou como eu?
Veja: O fato de o edital licitatório prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de desempate, é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.
Entendi que o fato da empresa ser EPP ou ME, no momento do desempate, visava-se o oposto da isonomia, tendo em vista os critérios de preferência e não de igualdade.
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AMIGOS CONCURSEIROS SE ATENTE A LEI 8.666 PORQUE QUASE TODOS OS ANOS MUDA.
2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
O conceito e parâmetro para se entender a respeito do objeto do estudo é encontrado no próprio estatuto, Lei Complementar 123/2006, no capítulo II, veja-se:
Art. 3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I- no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II- no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
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Pessoal, citar as fontes é uma obrigação que temos!
Mais da metade dos comentários aqui do QC não fazem referência à obra ou site do qual são retirados.
Abraços!
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Igualdade formal é a igualdade na lei, satisfeitas determinadas condições legalmente impostas, ou seja, todos poderão desfrutar daquilo que o ordenamento lhes oferta.
A igualdade material seria uma forma de aferição da desigualdade existente entre os indivíduos. Assim, busca-se tratar os desiguais de maneira desigual, na medida da desigualdade. Ou seja, almeja-se que a ação governamental (e até mesmo a lei) seja capaz de diferenciar as desigualdades porventura existentes e encontrar um equilíbrio social.
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A questão erra quando fala "é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCE-TO - Técnico de Controle Externo - Contabilidade Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação; A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. O julgamento das propostas levará em conta a igualdade, entre outros princípios básicos. Em igualdade de condições, um dos critérios de desempate consiste em assegurar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por
a) empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.
GABARITO: LETRA "A".
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Lei 8.666. Art. 3o:
§
14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas
de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte na forma da lei.
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É o famoso dilema igualdade formal x igualdade material. O que a sociedade busca é a segunda!
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Lembre-se que a isonomia pressupõe, por vezes, tratamento desigual entre as pessoas que não se encontram na mesma situação fático-jurídica (tratamento desigual aos desiguais), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, por exemplo, a Constituição exige tratamento diferenciado em relação às cooperativas (art. 5.º, XVIII; art. 146, III, “c”; e art. 174, § 2.º, da CRFB; Lei 5.764/1971), bem como no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5.º-A da Lei 8.666/1993, alterado pela LC 147/2014; art. 146, III, “d”, e art. 179 da CRFB; LC 123/2006).
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SE NÓS CONSIDERARMOS ESSA PREFERÊNCIA COMO UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (oposto, como diz a questão), ENTÃO OCASIONAMOS A PERPETUAÇÃO DA DESIGUALDADE. O CORRETO É QUE A RELAÇÃO SEJA DE EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DE UM PROCESSO LICITATÓRIO.
NA PREVIDÊNCIA, POR EXEMPLO, TEMOS A MESMA RELAÇÃO DE EQUIDADE. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE PAGAM UMA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE UMA ALÍQUOTA DE 5%, JÁ AS EMPRESAS NORMAIS PAGAM UMA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE UMA ALÍQUOTA DE 20%. OU SEJA: QUEM PAGA MAIS É PORQUE GANHA MAIS, QUEM PAGA MENOS É PORQUE GANHA MENOS. ISSO NÃO É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATA-SE DE UMA RELAÇÃO DE EQUIDADE, MAIS CONHECIDA COMO IGUALDADE MATERIAL.
GABARITO ERRADO
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Lei 8.666/93
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA SE A LEI, POR MOTIVOS EXTRAFISCAIS, IMPRIME TRATAMENTO DESIGUAL A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DISTINTA, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.
ADI 1.643 2003. Rel Maurício Corrêa.
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O comentário mais curtido fala:
" Como Rui Barbosa , brilhantemente, disse : “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”."
Está correto, mas essa é uma máxima Aristotélica do livro A Política.
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2x errada
1º - Não se trata de um critério de desempate
2º - Não significa ser oposto ao princípio da isonomia
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Errado. Há duas concepções de isonomia . A formal : igualdade na forma da lei ; e a material : tratar de forma igual aqueles que estão em pé de igualdade e desigual aquelles que estão em desnível
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Edital NÃO É LEI. Cabe à LEI propiciar, em alguns casos nela positivados, preferência às ME e EPP.
Bons estudos.
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isonomia
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Não engoli. Margem de preferência não tem nada a ver com critério de desempate....