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Ao contrário dos demais créditos adicionais, o crédito extraordinário NÃO depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
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Errado. Lei 4.320/64 ampara esta questão. O artigo 41 cita as 03 modalidades de Créditos Adicionais e especifica que os Suplementares e os Especiais necessitam de recursos disponíveis, ou seja, só estes necessitam de recursos disponíveis os Extraordinários não.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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Créditos Extraordinários |
A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. |
Vigência de um ano, exceto quanto aberto nos últimos 4 meses do exercício quando poderão ser reabertos nos limites dos seus saldos no exercício subseqüente. |
Não depende de recursos disponíveis. |
Não precisa de LEI Por Medida Provisória |
Por decreto do Executivo, com imediata comunicação ao poder Legislativo. |
Podem excepcionar o princípio da anualidade, desde que os atos que os aprovarem sejam promulgados |
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Fonte: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - Prof. Deusvaldo Carvalho.
Bons estudos...
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GAB: E
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
FINALIDADE: Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: Independe de autorização legislativa prévia. Após a sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
ABERTURA:
1) Abertos por Medida Provisória, no caso federal e de entes que possuem previsão desse instrumento; e
2) Abertos por Decreto do Poder Executivo, para os demais entes que não possuem Medida Provisória.
INDICAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSOS: Facultativa. Independe de indicação de recursos.
VIGÊNCIA: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Obs: Os créditos extraordinários e os especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício, quando reabertos nos limites de seus saldos constituem exceção ao Princípio da Anualidade.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
Bons estudos.
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GABARITO: E.
Extraordinários
➜ Despesas urgentes e imprevisíveis, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
➜ Vigência no exercício de abertura, salvo se abertos nos últimos 4 meses do exercício.
➜ Podem ser abertos por decreto ou medida provisória.
➜ Não necessita de indicação prévia de fonte de recursos (mas se quiser, pode) e nem de autorização legislativa.
➜ Há necessidade de justificativa.
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ERRADO