Gab: B
Estranho caracterizar improbidade administrativa como um princípio infraconstitucional, mas essa foi a abordagem feita pela banca.
A questão tem como fundamento jurídico os arts. 37, § 4º da CF/88 e 12, caput, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
Art. 37, § 4º, da CF/88: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 12 da Lei 8.429/92: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato [...].
A questão exige o conhecimento dos atos de improbidade administrativa, que está intimamente ligada à moralidade no exercício da função administrativa, de forma ampla. Além disso, os atos de improbidade correspondem a uma ação ou omissão, praticada no exercício da função pública, sendo um ilícito de natureza civil e administrativa.
Veja o que diz a Constituição Federal:
Art. 37, §4º, CF: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Dessa forma, a única alternativa correta é a letra B: improbidade administrativa.
Apenas para complementar, de acordo com o art. 12 e seus incisos da lei nº 8.429/92, a gradação dos atos ímprobos se dá da seguinte forma:
Enriquecimento ilícito: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa de até 3x o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 anos.
Lesão ao erário: ressarcimento integral do dano (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa de até 2x o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 5 anos.
Que atenta contra os princípios da Administração: ressarcimento integral do dano (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa de até 100x o valor da remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 3 anos.
Decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa de até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Gabarito: B