SóProvas


ID
5079343
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Capanema - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange à execução da Despesa Orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • letra C

    4.320

    CAPÍTULO III

    Da Despesa

    Art. 58              

    § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.               

    § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.               

    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores NÃO se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.  

  • Gab. C

    a- Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    b- facultado ao credor escolher a forma que melhor lhe convier

    d- Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    e- art 59 § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. 

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata da DESPESA ORÇAMENTÁRIA, conforme dispositivos constantes da Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.


    Seguem comentários de cada alternativa:


    A) Não existe previsão legal que permita a Administração pública efetuar pagamentos por meio de adiantamento.


    INCORRETA. De acordo com o art. 68 Lei n.º 4.320/64: “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação". Então, EXISTE previsão na referida lei. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    B) O pagamento da despesa deverá sempre ser efetuado com a emissão de cheques e, em circunstâncias especiais, poderá ser efetuado pagamentos em espécie diretamente ao favorecido.


    INCORRETA. Segundo o art. 65, Lei n.º 4.320/64: “O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento". Então, NÃO há hipótese legal para pagamento de despesa ser efetuado com a emissão de cheques e, em circunstâncias especiais, poderá ser efetuado pagamentos em espécie diretamente ao favorecido. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    C) Nos casos de comprovada situação de calamidade pública, os Municípios podem assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.


    CORRETA. Observe o art. 59, Lei n.º 4.320/64:


    “Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.


    § 1º - Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.


    § 2º - Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.


    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública". 


    Então, é possível nos casos comprovados de calamidade pública, sendo exceção à regra. Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.


    D) Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de pagamento" que indicará o nome do devedor e a importância da despesa, não podendo ser efetuada a dedução do saldo da dotação própria.


    INCORRETA. Conforme o art. 61, Lei n.º 4.320/64: “Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria". O nome correto do documento é Nota de Empenho (NE), e NÃO Nota de Pagamento. Além disso, a NE indicará o nome do CREDOR, e NÃO do devedor, devendo a despesa ser deduzida do saldo da dotação própria. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    E) Tanto a Constituição Federal quanto a legislação pertinente determinam que os Municípios estão proibidos de empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.


    INCORRETA. Segue o art. 59, Lei n.º 4.320/64:


    “Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.


    § 1º - Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.


    § 2º - Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.


    § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública". 


    Então, nos casos comprovados de calamidade pública, que é uma exceção, somente a Constituição Federal determina a proibição, NÃO se incluindo a possibilidade da legislação pertinente permitir. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.



    Gabarito do Professor: Letra C.

  • GABARITO: C)

    a) Não existe previsão legal que permita a Administração pública efetuar pagamentos por meio de adiantamento.

    • Lei 4320/64, Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

    • Lei 4320/64, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    b) O pagamento da despesa deverá sempre ser efetuado com a emissão de cheques e, em circunstâncias especiais, poderá ser efetuado pagamentos em espécie diretamente ao favorecido.

    • Decreto 93872/86, Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado.

    c) Nos casos de comprovada situação de calamidade pública, os Municípios podem assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

    • Lei 4320/64, Art. 59, § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

    • § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

    d) Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de pagamento” que indicará o nome do devedor e a importância da despesa, não podendo ser efetuada a dedução do saldo da dotação própria.

    • Lei 4320/64, Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

    e) Tanto a Constituição Federal quanto a legislação pertinente determinam que os Municípios estão proibidos de empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

    • Apenas a Lei 4320/64 dispõe sobre isso.

    • Art. 59, § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

    • Essa parte que dispõe sobre o art. 67 da Constituição Federal não foi recepcionada pela Constituição de 1988, já que essa lei foi edita sob a égide de Constituição pretérita. Ou seja, todas as disposições que se referem a "Constituição" na lei devem ser desconsideradas.