-
GABARITO: LETRA B
Lei nº 8.429:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
-
Causou lesão ao erário.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato
Ressarcimento integral do dano;
Perda bens/valores acrescidos ilicitamente;
Perda da função pública; NECESSITA DE TRÂNSITO EM JULGADO
Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos; NECESSITA DE TRÂNSITO EM JULGADO
Multa: Até 2X o valor do dano;
Proibição de contratar com o poder público: 5 Anos.
Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar.
-
GABARITO: B
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
A) Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.
De 05 a 08 anos.
B)Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano.
C)Perda dos direitos políticos e ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Suspensão dos direitos políticos.
D)Proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
05 anos.
E)Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
05 anos.
-
Tabela que ajuda a memorizar:
Suspensão dos direitos políticos:
Art.9>>>>>>>>>>>>>>>8-10
10>>>>>>>>>>>>>>>5-8
10-A >>>>>>>>>>>>>5-8
11>>>>>>>>>>>>>>>3-5
_______________________
Multa
9 >>>>>>>>>>>>>>3x
10 >>>>>>>>>>>>>2x
10-A>>>>>>>>>>>>>3x
11>>>>>>>>>>>>>>100x
________________________
Proibição de Contratar
9 >>>>>>>>>>>10
10 >>>>>>>>>>>5
10-A >>>>>>>>>>x ( Não tem)
11 >>>>>>>>>>>3
________________________
BONS ESTUDOS!
-
A questão demanda conhecimento acerca das sanções aplicáveis a
agente público que pratique ato de improbidade administrativa.
Os atos de improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9º
a 11 da Lei nº 8.429/1992. Esses atos, de acordo com as disposições da lei, são
classificados pela doutrina nas seguintes categorias:
1.
atos de enriquecimento ilícito (artigo 9º);
2.
atos que causem prejuízo ao erário (art. 10);
3.
atos de concessão indevida de benefício fiscal (art.
10-A);
4.
atos que violam os princípios que regem a
Administração Pública (art. 11).
O ato de improbidade administrativa descrito no enunciado, consistente
em agente público permitir que pessoa jurídica privada utilize bens do
patrimônio da entidade a que o agente público é vinculado sem o cumprimento das
formalidades legais, é ato improbo que causa prejuízo ao erário e está
tipificado no artigo 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa, nos
seguintes termos:
Art. 10. Constitui ato
de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
As sanções aplicáveis
aos agentes que pratiquem atos de improbidade que causem prejuízo ao erário
estão previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992, e são as seguintes:
Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Vejamos, a seguir, as
alternativas da questão:
A) Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.
Incorreta. A sanção aplicável é a suspensão de
direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos.
B) Pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano.
Correta. Trata-se de sanção prevista no artigo 12,
II, e aplicável ao caso concreto descrito no enunciado da questão.
C) Perda dos direitos políticos e ressarcimento integral do
dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Incorreta. O agente condenado por ato de
improbidade que causa dano ao erário não perde seus direitos políticos, apenas
tem seus direitos políticos temporariamente suspensos, pelo prazo de cinco a
oito anos.
D) Proibição de contratar com o Poder Público, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
Incorreta. É possível que o agente seja sancionado
com a pena de proibição de contratar com o Poder Público, mas essa proibição
estende-se pelo prazo de cinco anos.
E) Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Incorreta. A sanção aplicável é a proibição de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco
anos.
Gabarito do professor:
B.
-
LETRA B
Enriquecimento ilícito (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 8 a 10 anos; Multa - 3x valor do patrimônio acrescido; Proibição para contratar - 10 anos.
Prejuízo ao Erário (DOLO ou CULPA): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 2x o valor do dano; Proibição para contratar - 5 anos.
Atos contra os Princípios da Administração (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 3 a 5 anos; Multa - 100x a remuneração; Proibição para contratar - 3 anos.
Benefício Tributário indevido (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 3x o valor do benefício; Proibição para contratar - não tem.
-
Esse é o inciso que ele incorre:
Art. 10
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
-
CAUSOU LESÃO AO ERÁRIO porque deveria ter feito as "formalidades legais" que seria a licitação.
Lei 8429/92, Art 12, II, = pagamento de multa (2x dano)