Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Alternativa: D.
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 33, §1º, do ECA:
“ Art. 33 (....)
§ 1º A guarda destina-se a
regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A guarda
regulariza posse de fato, nos termos do art. 33, §1º do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A guarda pode
ser deferida liminarmente, ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, tudo conforme autoriza o art. 33, §1º, do ECA. Ademais, não cabe
liminar em adoção por estrangeiros.
LETRA C- INCORRETA. A guarda
regulariza posse de fato, nos termos do art. 33, §1º do ECA.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
33, §1º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D