ALTERNATIVA INCORRETA E
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Art. 11. Diante de caso suspeito de mormo, o SVO deverá:
I - realizar investigação clínica e epidemiológica do caso suspeito e demais equídeos do estabelecimento;
II - definir a(s) unidade(s) epidemiológica(s) que será(ão) objeto de medidas sanitárias;
III - se necessário, determinar o isolamento do(s) caso(s) suspeito(s) e a interdição da(s) unidade(s) epidemiológica(s) envolvida(s) até a conclusão das investigações; e
IV - submeter os animais suspeitos a testes laboratoriais, excetuando-se aqueles que se enquadram no inciso I do art. 10