Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:
I - manter regularizadas suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional;
II - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional;
III - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
IV - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;
V - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
VI - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VIII - resguardar o sigilo profissional;
IX - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
X - elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais;
XI - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
XII - propugnar pela harmonia na classe;
XIII - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
XIV - assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável;
XV - resguardar sempre a privacidade do paciente;
XVI - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XVII - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
XVIII - encaminhar o material ao laboratório de prótese dentária devidamente acompanhado de ficha específica assinada; XIX - registrar os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese dentária.