GABARITO C
A) Art. 3º, LACP. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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B) A ação civil pública tem a finalidade de promover a tutela de direitos e interesses transindividuais. Em sua definição não consta que pode ser utilizada como sucedâneo para impugnação de atos jurisdicionais - para tal, seria mais adequado recurso ou ação rescisória.
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C) Consoante orientação doutrinária que se firmou no Supremo Tribunal Federal, viável a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, quando a controvérsia constitucional se constitui apenas em questão prejudicial, indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal (MP-PR 2013)
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D) A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública (STF, ADI 3.943, 2015).
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E) Art. 11, LACP. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
gab. C
Ótimo comentário da colega Fernanda.
Acredito que o gabarito seria melhor justificcado pelo próprio art. 1º da lei ACP (7.347) que diz:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV - a qualquer outro interesse DIFUSO ou coletivo.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA