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CTN - Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; (...)
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GAB. B
Fonte: CTN
A A natureza jurídica da obrigação tributária admite alterações em face da manifestação válida de vontade INCORRETA
Não sei se essa justificativa seria a adequada, mas foi a única que achei possível.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
B Não sendo escolhido pelo contribuinte ou responsável o domicílio tributário, considera-se como tal a residência habitual das pessoas naturais CORRETA
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
C Obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo, e acessória, por sua vez, aquela que diz respeito às penalidades pecuniárias. INCORRETA
Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
D Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica obrigada ao recolhimento do tributo aos cofres públicos INCORRETA
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
(...)
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
E Acordos particulares, relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, só podem ser oponíveis à Fazenda Pública quando firmados por pessoas naturais plenamente capazes INCORRETA
Não sei se essa justificativa seria a adequada, mas foi a única que achei possível.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
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Em relação à letra E, ela foi de encontro ao artigo 123 do CTN cujo texto diz:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
a letra " E" tem dois erros:
ela diz que pode ser oponível a fazenda pública. ( não Pode).
e capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas.
gabarito é a letra "B" conforme os comentários dos colegas acima.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
b) CERTO: Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
c) ERRADO: Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
d) ERRADO: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
e) ERRADO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre obrigação
tributária.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 4º. A natureza jurídica
específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la:
I) a denominação e demais características formais adotadas pela
lei;
II) a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável,
de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como
tal:
I) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou,
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A natureza jurídica da obrigação tributária não admite alterações em face da
manifestação válida de vontade, conforme exegese do art. 4º do CTN.
b) Certo. Não sendo escolhido pelo contribuinte ou responsável o
domicílio tributário, considera-se como tal a residência habitual das pessoas
naturais. É o que prevê o art. 127, inc. I, do CTN.
c) Errado. Obrigação tributária principal é aquela que tem por
objeto o pagamento de tributo (ou penalidade pecuniária), e acessória tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos (e não aquela que diz respeito às penalidades pecuniárias),
conforme previsão contida no art. 113, §§ 1.º e 2.º, do CTN.
d) Errado. Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento (e não a pessoa natural
ou jurídica obrigada ao recolhimento do tributo aos cofres públicos),
nos termos do art. 119 do CTN.
e) Errado. Acordos particulares, relativos à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, só podem ser oponíveis à Fazenda Pública quando a lei
autorizar (e não quando firmados por
pessoas naturais plenamente capazes), nos termos do art. 123 do CTN.
Resposta: B.