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Gab: E
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da ciência, tecnologia e inovação. Vejamos:
Art. 218, CF. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Assim:
A. ERRADO. Regulação de diversões e espetáculos públicos quanto às faixas etárias e aos horários de exibição.
B. ERRADO. Meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem dominical de uso comum do povo.
C. ERRADO. Ciências biológicas, sem uso de computadores.
D. ERRADO. Casamento civil, cuja celebração é gratuita.
E. CERTO. Progresso da ciência, tecnologia e inovação.
GABARITO: ALTERNATIVO E.
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GABARITO: E
Art. 218, CF. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Complementando sobre o tema, atentar que o legislador atribuiu tamanha relevância para as atividades de ciência, tecnologia e inovação que as excepcionalizou do princípio da proibição do estorno.
Art. 167, CF. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Sobre o princípio da proibição do estorno: (...) A essência desse princípio é que o Executivo não tenha poderes de remanejar ou transpor dotações do orçamento sem a autorização do Legislativo, já que, por ser lei, o orçamento deve ser observado em todos os seus aspectos, de sorte que uma alteração mínima, ainda que transferindo recursos de um órgão para outro, ou de uma programação para outra, significaria atuação ao arrepio da lei aprovada pelo parlamento. (...) (Leite, Harrlson. Manual de Direito Financeiro. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2016. fl. 113)
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O
texto constitucional vigente compreende que a pesquisa científica deverá
receber tratamento prioritário por parte do Estado brasileiro, tendo em vista o
atendimento ao interesse público. Tais ações se voltam para promoção e
incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa tecnológica e da
capacitação tecnológica.
Trata-se de uma preocupação mundial,
sem desconsiderar as particularidades da realidade brasileira, pois a pesquisa
tecnológica deve voltar-se para as soluções de problemas nacionais e para o
desenvolvimento da produção nacional e regional.
Com o advento da EC nº85/2015,
restou estabelecido no caput do artigo 218, CF/88, que o Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica
e tecnológica e a inovação.
Em relação a pesquisa científica
básica e tecnológica, segundo a Carta Magna, esta receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência,
tecnologia e inovação.
O Estado apoiará, ainda, a formação
de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação,
inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá
aos que delas de ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Para solucionar a questão, é
necessário que o candidato conheça a literalidade do artigo 218, §1º, CF/88, o
qual estabelece que a pesquisa científica básica e tecnológica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo
em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Logo, a alternativa que completa
corretamente a questão é a letra E, que contém os termos “progresso da ciência,
tecnologia e inovação”.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA E
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GAB E! CF - Ciência , tecnologia e inovação
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
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Gabarito: E
Art. 218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§1°: a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
Digitando mais pra fixar:
§ 2° A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3° O Estado apoiará a formação de RH nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4° A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus RH e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculado do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5° É facultado aos Estados e ao DF vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6° O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7° O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput;