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[GABARITO: LETRA A]
Do Procedimento e Julgamento
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A meu ver estão todas erradas, a menos errada é a 'A', porém não deixa de está.
A
Melhor preço → o certo seria 'MENOR preço'.
melhor técnica → ok
melhor técnica e preço → o certo seria SOMENTE 'técnica e preço'
e maior lance ou oferta → ok
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Só pra ampliar o conhecimento, na Lei nº 14.133 (Nova Lei de Licitações) há as seguintes mudanças nos "tipos de licitação", que agora passam a se chamar "critérios de julgamento", em relação à Lei nº 8.666:
- Menor preço
- Melhor técnica ou conteúdo artístico
- Técnica e preço
- Maior lance ou oferta
- Maior desconto
- Maior retorno econômico
GABARITO: A)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos tipos de licitação.
Dispõem o caput, do artigo 22, e o § 1º, do artigo 45, da citada lei, o seguinte:
"Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
(...)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."
Analisando as alternativas
Considerando as explanações acima, conclui-se que os critérios para o julgamento de propostas no processo licitatório são melhor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço, e maior lance ou oferta.
Gabarito: letra "a".