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art. 165 da CF/88
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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E.C 109 de 2021:
art 165
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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GABARITO: E
a) INCORRETA.
Art. 4º,LRF. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e:
I -disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9 e no inciso II do § 1 do art. 31;
b) INCORRETA.
Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
c) INCORRETA.
Art. 165, CF.Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
d) INCORRETA.
Art. 5º, LRF. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
e) CORRETA.
Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
OBS: Atualmente, a alternativa E, encontra-se incompleta/incorreta.
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Trata-se da aplicação da LRF e da CF/88 quanto a aspecto orçamentário.
➤ Resolução: Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias, descrita na Lei Complementar nº 101/2000 e em concordância com a Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar que:
A- INCORRETO- Ao contrário da afirmativa, segundo o art. 4, I, alíneas a e b, da LRF, "A lei de diretrizes orçamentárias equilíbrio entre receitas e despesas e critérios e forma de limitação de empenho".
B- INCORRETO- É o contrário da afirmação. Segundo a CF/88, art. 165, § 4º, "Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional".
C- INCORRETO- A descrição não se refere à LDO, mas ao PPA. (CF/88, art. 165, § 4º )
D- INCORRETO- Não há exceção. Segundo o art. 5, § 6, da LRF, "Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos".
E- CORRETO- "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento". (CF/88, art. 165, § 2º )
Gabarito: Letra E.