Alternativa A
Lei 8.666
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
ATENÇÃO!
Cuidado para não confundirem o inciso VII do art. 13 com o inciso XV do art. 24 (neste caso tem que ter autenticidade certificada).
Para restauração de obras de arte e bens de valor histórico (art. 13, VII), ressalvados os casos de inexigibilidade, a licitação deverá ser realizada, preferencialmente, na modalidade concurso.
Já para restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, é caso de licitação dispensável.
Art. 24. É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.