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LRF/ Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril;
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Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
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Encaminhamento de CONTAS (LRF) :
Município 30 / Abril
Estados 31 / Maio
União 30 / junho
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LRF: Complementando, as contas dos Entes serão prestadas nos seguintes prazos:
MUNICÍPIO envia até 30 de abril (com cópia para o poder executivo do Estado)
ESTADO envia até o dia 31 de maio
UNIÃO elabora balanço consolidado até o dia 30 DE junho.
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§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
Modificação em 2021.