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                                LRF/ Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.   § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:   I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril;   
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                                	Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.       	§ 1 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:      	I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; 	II - Estados, até trinta e um de maio. 
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                                Encaminhamento de CONTAS (LRF) :   Município 30 / Abril Estados 31 / Maio União 30 / junho 
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                                LRF: Complementando, as contas dos Entes serão prestadas nos seguintes prazos: MUNICÍPIO envia até 30 de abril (com cópia para o poder executivo do Estado)  ESTADO envia até o dia 31 de maio UNIÃO elabora balanço consolidado até o dia 30 DE junho.  
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                                § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.   Modificação em 2021.