SóProvas


ID
5093923
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia o trecho da notícia veiculada pelo UOL, publicada on-line em 26/04/2018:

“A Justiça de São Paulo autorizou, na última terçafeira, que a Santa Casa de São José do Rio Preto (SP) realizasse uma transfusão de sangue em um bebê recém-nascido, internado no hospital. Os pais, fiéis da religião Testemunha de Jeová, haviam negado o procedimento. [...] De acordo com os médicos do hospital, a transfusão de sangue era indispensável para salvar sua vida. Ao serem consultados, os pais da criança, Maria Eleni e Reizinaldo, negaram a operação. Em uma carta escrita e assinada por eles, reconheceram o problema do filho, mas não liberaram o procedimento. [...] De acordo com o processo judicial, o motivo da negativa seria a religião dos pais. ‘Ressalta que os genitores do menor são seguidores da crença de Testemunha de Jeová e que tal crença não permite o procedimento clínico indicado, posto que seus adeptos não admitem transfusão de sangue’, diz a liminar à qual o UOL teve acesso.”

Fonte: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2018/04/26/justica-
autoriza-transfusao-de-sangue-em-bebe-de-pais-testemunha-de-jeova.htm

Com base no trecho apresentado e considerando a teoria e a aplicação dos direitos fundamentais no Brasil, avalie as asserções a seguir e a relação proposta entre elas:

I - A autorização ou não para transfusão de sangue em bebê de pais testemunhas de Jeová é caso de conflito entre direitos fundamentais de primeira geração, ou seja, de um lado se discute a liberdade religiosa e, de outro, o direito à vida, sendo que este prevaleceu.

PORQUE

II - Segundo a decisão do Poder Judiciário paulista, o direito à vida foi tutelado em primeiro lugar pelo Estado e não se revela um direito absoluto, ou seja, poderá sofrer relativizações quando aplicado, além de servir de fundamento à aplicação dos demais direitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    " Importante destacar que não se está a negar nega que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável. Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao 14º do Estatuto da Criança e do Adolescente contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda.

    Tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida. Nesse passo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa dos pais da criança e o direito desta de acesso à saúde e a vida, deve prevalecer a garantia último. Ainda mais quando a fé professada pelos pais põe em risco a integridade física do filho incapaz, que não é apto a decidir por si".

    Fonte: Processo nº: 5112276.40.2019.8.

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiente

    “A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço.”

  • É possível responder essa questão com conhecimentos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais ou apenas com conhecimento do caso concreto mesmo?

  • Cadê a decisão do judiciário paulista para que possamos concordar ou não com a assertiva nº 2? Cadê? Questão passível de anulação.

  • Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito a vida, basta lembrar dos casos em que é permitido a pena de morte, o aborto.

  • Na minha humilde opinião, bastava ter conhecimentos da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais para resolver a questão. Precisa saber sobre as dimensões dos direitos fundamentais; e sobre a aplicação do princípio da ponderação dos direitos fundamentais, ou seja nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo a vida.

  • Não concordo que a segunda justifique a primeira, pois a II está falando em relativização do direito a vida, o que no caso em comento não se opera, já que o direito a vida para o bebê não foi relativizado, pois prevaleceu.

    a segunda alternativa está certa, mas no contexto da questão, não acho que justifique.

  • Como aprender as GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    ligando o Computador

    Primeiro (Geração): Liga o PC

    Politicos

    Civis

    Segundo(Geração): Aperta o ESC

    Econômicos

    Sociais

    Culturais

    Terceira (Geração): Insira o CD:

    Coletivos

    Difusos.

    Bons estudos!

  • Em relação à primeira asserção, a segunda é bisonha.

    Fala nada com coisa alguma.

    Vão fazer um duplo twist carpado hermenêutico para justificá-la, mas nada a salva.

    Espero que seja uma questão isolada.

    Segue o jogo.

  • Mais uma questão absurda, a segunda parte da assertiva 2, apesar de verdadeira não guarda qualquer relação com a primeira assertiva.

  • Agora fiquei na dúvida, não concordo que a justificativa II seja explicativa da proposição I embora ambas estejam corretas.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    3) Base jurisprudencial

    APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ - RECEBIMENTO DE TRANSFUSÃO DE SANGUE - LIBERDADE DE CRENÇA - RISCO IMINENTE DE MORTE - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - MÉDICOS QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RESPONSABILIDADE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. - O ordenamento jurídico pátrio assegura ao paciente o direito de recusar determinado tratamento médico, dentre o qual se inclui o de receber transfusão de sangue - Há casos, entretanto, em que a proteção do direito à liberdade de crença, em níveis extremos, defronta-se com outro direito fundamental, norteador de nosso sistema jurídico-constitucional, a saber, o direito à vida - Nesse aspecto, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente e sério risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes devem atuar para impedir a morte do paciente, mesmo que contrário à sua vontade - Extraindo-se do caderno processual que a paciente encontrava-se em estado crítico, com risco iminente de morte, a ministração de transfusão de sangue em indivíduo Testemunha de Jeová por médico da rede pública de saúde configura estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o dever de responsabilização por eventuais danos morais sofridos pela pleiteante - Ausente lastro probatório de excesso na conduta dos agentes públicos ou de violação ao dever de informação, descabida a pretensão de condenação ao pagamento de indenização. (TJ-MG - AC: 10024095669883001 Belo Horizonte, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 30/10/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018)

    4) Exame dos itens e identificação da resposta

    I. CORRETO. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência acima destacada, o conflito envolvendo a transfusão de sangue de filho de testemunhas de Jeová nada mais é que um conflito entre dois direitos fundamentais de primeira geração: a vida do filho x a liberdade religiosa dos pais. Deve-se ressaltar que não existe direito fundamental absoluto. Assim, em uma situação de conflito, necessita-se analisar o caso concreto para decidir qual deve prevalecer naquele momento. Logo, no caso em relato, a Justiça de São Paulo fez prevalecer o direito à vida.

    II. CORRETO. Consoante acima explicado, não há direito fundamental absoluto, uma vez que eles são dotados de relatividade. Logo, o direito à vida, por exemplo, poderá sofrer relativizações, o que não foi o caso decidido pela Justiça de São Paulo, uma vez que ele prevaleceu.

    OBS.: As duas assertivas estão corretas, todavia a grande polêmica é saber se a assertiva II justifica ou não a assertiva I.

    Fazendo-se uma interpretação literal, entende-se que há tal justificativa, uma vez que a assertiva II fala que “segundo a decisão do Poder Judiciário paulista, o direito à vida foi tutelado em primeiro lugar pelo Estado e não se revela um direito absoluto", mostrando-se, pois, que naquele conflito em específico prevaleceu o direito à vida, mas nem sempre isso acontece, já que não é um direito absoluto. Este foi o gabarito da banca.

    Todavia, há quem entenda que, embora as duas estejam corretas, a assertiva II não representa uma justificativa da I, uma vez que aquela trata da relativização do direito à vida enquanto a assertiva I trata de um caso em que o direito à vida prevaleceu.

    Destarte, ao meu ver, é uma questão polêmica e passível de muitos questionamentos, mas a banca considerou como correta a letra A.

    Resposta: Letra A.  As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa da I.

  • Está dizendo que o direito à vida PODE sofrer relativizações, o que não ocorreu na questão. A banca NÃO afirmou que o direito a vida não se sobressaiu, pelo contrário.

  • O trecho da assertiva II : "tutelado em primeiro lugar pelo Estado", dá entender que o direito a vida dentro de uma cronologia de direitos foi tutelado primeiro e, por isso, foi aplicado no caso em tela. Ocorre que essa interpretação é errada. Melhor seria ter dito que o direito a vida prevalece ou se sobrepõe no caso em apreço em relação o direito a liberdade e convicções religiosas. Redação confusa da assertiva, o que induz a erro o concursando.

  • Princípio da relatividade, limita um direito para assegurar outro direito fundamental, assim foi a questão, limitou o direito da religião para assegurar o direito a vida. Boa questão.

  • Do jeito que a assertiva II foi colocada, de fato, não é justificativa da I. Ou seja, a resposta correta seria a letra B.

    Para que a resposta correta fosse a letra A, uma simples vírgula deveria ser colocada imediatamente após a palavra Estado, já que transformaria a conjunção aditiva "e" em adversativa (mas). Vejamos:

    II - Segundo a decisão do Poder Judiciário paulista, o direito à vida foi tutelado em primeiro lugar pelo Estado(,) e não se revela um direito absoluto, ou seja, poderá sofrer relativizações quando aplicado, além de servir de fundamento à aplicação dos demais direitos.

    Sem mais.

  • O questãozinha confusa.

  • " Importante destacar que não se está a negar nega que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável. Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao 14º do Estatuto da Criança e do Adolescente contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda. 

    Tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida. Nesse passo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa dos pais da criança e o direito desta de acesso à saúde e a vida, deve prevalecer a garantia último. Ainda mais quando a fé professada pelos pais põe em risco a integridade física do filho incapaz, que não é apto a decidir por si".

  • Vc já leu o livro de mormon ?

  • Para o correto entendimento da segunda assertiva é necessário conhecimento do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Não encontrei nenhuma pesquisa realizada pelos nobres colegas que esforçaram em comentar a questão e nem mesmo do Professor, uma vez ter sustentado sua resposta com base em decisão da lavra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Pois bem, seguindo aos demais, fico devendo a pesquisa na jurisprudência do TJ-SP.

    Espero ter contribuído.

  • Para o correto entendimento da segunda assertiva é necessário conhecimento do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Não encontrei nenhuma pesquisa realizada pelos nobres colegas que esforçaram em comentar a questão e nem mesmo do Professor, uma vez ter sustentado sua resposta com base em decisão da lavra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Pois bem, seguindo aos demais, fico devendo a pesquisa na jurisprudência do TJ-SP.

    Espero ter contribuído.

  • Erro de redação na questão. Trocaram um "embora" por um "e".

  • O erro de redação da banca tornou o enunciado II confuso.

  • Ao meu viso seria a letra (B), não houve relativização do direito à vida no caso de transfusão ou houve? Há relativização do direito à vida, por exemplo, nos casos anencefalia.

  • Ao meu ver, o problema está na introdução da assertiva II, quando diz:"Segundo a decisão do Poder Judiciário paulista...". O texto que trás a decisão deduz informação contrária, ou seja: o direito a vida foi priorizado (apesar de não haver eficácia absoluta, o texto não trás isso como um posicionamento do tribunal de forma clara). Atenciosamente, aos colegas!