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Gabarito: A
" Importante destacar que não se está a negar nega que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável. Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao 14º do Estatuto da Criança e do Adolescente contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda.
Tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida. Nesse passo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa dos pais da criança e o direito desta de acesso à saúde e a vida, deve prevalecer a garantia último. Ainda mais quando a fé professada pelos pais põe em risco a integridade física do filho incapaz, que não é apto a decidir por si".
Fonte: Processo nº: 5112276.40.2019.8.
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiente
“A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço.”
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É possível responder essa questão com conhecimentos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais ou apenas com conhecimento do caso concreto mesmo?
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Cadê a decisão do judiciário paulista para que possamos concordar ou não com a assertiva nº 2? Cadê? Questão passível de anulação.
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Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito a vida, basta lembrar dos casos em que é permitido a pena de morte, o aborto.
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Na minha humilde opinião, bastava ter conhecimentos da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais para resolver a questão. Precisa saber sobre as dimensões dos direitos fundamentais; e sobre a aplicação do princípio da ponderação dos direitos fundamentais, ou seja nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo a vida.
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Não concordo que a segunda justifique a primeira, pois a II está falando em relativização do direito a vida, o que no caso em comento não se opera, já que o direito a vida para o bebê não foi relativizado, pois prevaleceu.
a segunda alternativa está certa, mas no contexto da questão, não acho que justifique.
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Como aprender as GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ligando o Computador
Primeiro (Geração): Liga o PC
Politicos
Civis
Segundo(Geração): Aperta o ESC
Econômicos
Sociais
Culturais
Terceira (Geração): Insira o CD:
Coletivos
Difusos.
Bons estudos!
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Em relação à primeira asserção, a segunda é bisonha.
Fala nada com coisa alguma.
Vão fazer um duplo twist carpado hermenêutico para justificá-la, mas nada a salva.
Espero que seja uma questão isolada.
Segue o jogo.
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Mais uma questão absurda, a segunda parte da assertiva 2, apesar de verdadeira não guarda qualquer relação com a primeira assertiva.
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Agora fiquei na dúvida, não concordo que a justificativa II seja explicativa da proposição I embora ambas estejam corretas.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos direitos
e garantias fundamentais.
2)
Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
3)
Base jurisprudencial
APELAÇÃO
CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ -
RECEBIMENTO DE TRANSFUSÃO DE SANGUE - LIBERDADE DE CRENÇA - RISCO IMINENTE DE
MORTE - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - MÉDICOS QUE AGIRAM NO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RESPONSABILIDADE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. -
O ordenamento jurídico pátrio assegura ao paciente o direito de recusar
determinado tratamento médico, dentre o qual se inclui o de receber transfusão
de sangue - Há casos, entretanto, em que a proteção do direito à liberdade de
crença, em níveis extremos, defronta-se com outro direito fundamental,
norteador de nosso sistema jurídico-constitucional, a saber, o direito à vida -
Nesse aspecto, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente e
sério risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro
clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes devem atuar para impedir a
morte do paciente, mesmo que contrário à sua vontade - Extraindo-se do caderno
processual que a paciente encontrava-se em estado crítico, com risco iminente
de morte, a ministração de transfusão de sangue em indivíduo Testemunha de
Jeová por médico da rede pública de saúde configura estrito cumprimento do
dever legal, o que afasta o dever de responsabilização por eventuais danos
morais sofridos pela pleiteante - Ausente lastro probatório de excesso na
conduta dos agentes públicos ou de violação ao dever de informação, descabida a
pretensão de condenação ao pagamento de indenização. (TJ-MG - AC:
10024095669883001 Belo Horizonte, Relator: Wilson Benevides, Data de
Julgamento: 30/10/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
07/11/2018)
4)
Exame dos itens e identificação da resposta
I. CORRETO. À luz da
Constituição Federal e da jurisprudência acima destacada, o conflito envolvendo
a transfusão de sangue de filho de testemunhas de Jeová nada mais é que um
conflito entre dois direitos fundamentais de primeira geração: a vida do filho
x a liberdade religiosa dos pais. Deve-se ressaltar que não existe direito
fundamental absoluto. Assim, em uma situação de conflito, necessita-se analisar
o caso concreto para decidir qual deve prevalecer naquele momento. Logo, no
caso em relato, a Justiça de São Paulo fez prevalecer o direito à vida.
II. CORRETO. Consoante
acima explicado, não há direito fundamental absoluto, uma vez que eles são
dotados de relatividade. Logo, o direito à vida, por exemplo, poderá sofrer
relativizações, o que não foi o caso decidido pela Justiça de São Paulo, uma
vez que ele prevaleceu.
OBS.:
As duas assertivas estão corretas, todavia a grande polêmica é saber se a assertiva
II justifica ou não a assertiva I.
Fazendo-se uma
interpretação literal, entende-se que há tal justificativa, uma vez que a
assertiva II fala que “segundo a decisão do Poder Judiciário paulista, o
direito à vida foi tutelado em primeiro lugar pelo Estado e não se revela
um direito absoluto", mostrando-se, pois, que naquele conflito em específico
prevaleceu o direito à vida, mas nem sempre isso acontece, já que não é um direito
absoluto. Este foi o gabarito da banca.
Todavia, há quem entenda que,
embora as duas estejam corretas, a assertiva II não representa uma
justificativa da I, uma vez que aquela trata da relativização do direito à vida
enquanto a assertiva I trata de um caso em que o direito à vida prevaleceu.
Destarte, ao meu ver, é uma
questão polêmica e passível de muitos questionamentos, mas a banca considerou
como correta a letra A.
Resposta:
Letra A. As asserções I e II são
proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa da I.
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Está dizendo que o direito à vida PODE sofrer relativizações, o que não ocorreu na questão. A banca NÃO afirmou que o direito a vida não se sobressaiu, pelo contrário.
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O trecho da assertiva II : "tutelado em primeiro lugar pelo Estado", dá entender que o direito a vida dentro de uma cronologia de direitos foi tutelado primeiro e, por isso, foi aplicado no caso em tela. Ocorre que essa interpretação é errada. Melhor seria ter dito que o direito a vida prevalece ou se sobrepõe no caso em apreço em relação o direito a liberdade e convicções religiosas. Redação confusa da assertiva, o que induz a erro o concursando.
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Princípio da relatividade, limita um direito para assegurar outro direito fundamental, assim foi a questão, limitou o direito da religião para assegurar o direito a vida. Boa questão.
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Do jeito que a assertiva II foi colocada, de fato, não é justificativa da I. Ou seja, a resposta correta seria a letra B.
Para que a resposta correta fosse a letra A, uma simples vírgula deveria ser colocada imediatamente após a palavra Estado, já que transformaria a conjunção aditiva "e" em adversativa (mas). Vejamos:
II - Segundo a decisão do Poder Judiciário paulista, o direito à vida foi tutelado em primeiro lugar pelo Estado(,) e não se revela um direito absoluto, ou seja, poderá sofrer relativizações quando aplicado, além de servir de fundamento à aplicação dos demais direitos.
Sem mais.
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O questãozinha confusa.
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" Importante destacar que não se está a negar nega que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável. Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao 14º do Estatuto da Criança e do Adolescente contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda.
Tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida. Nesse passo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa dos pais da criança e o direito desta de acesso à saúde e a vida, deve prevalecer a garantia último. Ainda mais quando a fé professada pelos pais põe em risco a integridade física do filho incapaz, que não é apto a decidir por si".
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Vc já leu o livro de mormon ?
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Para o correto entendimento da segunda assertiva é necessário conhecimento do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não encontrei nenhuma pesquisa realizada pelos nobres colegas que esforçaram em comentar a questão e nem mesmo do Professor, uma vez ter sustentado sua resposta com base em decisão da lavra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Pois bem, seguindo aos demais, fico devendo a pesquisa na jurisprudência do TJ-SP.
Espero ter contribuído.
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Para o correto entendimento da segunda assertiva é necessário conhecimento do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não encontrei nenhuma pesquisa realizada pelos nobres colegas que esforçaram em comentar a questão e nem mesmo do Professor, uma vez ter sustentado sua resposta com base em decisão da lavra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Pois bem, seguindo aos demais, fico devendo a pesquisa na jurisprudência do TJ-SP.
Espero ter contribuído.
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Erro de redação na questão. Trocaram um "embora" por um "e".
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O erro de redação da banca tornou o enunciado II confuso.
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Ao meu viso seria a letra (B), não houve relativização do direito à vida no caso de transfusão ou houve? Há relativização do direito à vida, por exemplo, nos casos anencefalia.
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Ao meu ver, o problema está na introdução da assertiva II, quando diz:"Segundo a decisão do Poder Judiciário paulista...". O texto que trás a decisão deduz informação contrária, ou seja: o direito a vida foi priorizado (apesar de não haver eficácia absoluta, o texto não trás isso como um posicionamento do tribunal de forma clara). Atenciosamente, aos colegas!