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Breve diferenciação.
Eficácia vertical dos direitos fundamentais - A eficácia vertical está relacionada à vinculação dos poderes públicos, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos direitos fundamentais, impondo-se como um verdadeiro mecanismo de defesa dos cidadãos em face dos poderes públicos, visto a natural situação de subordinação ou o desequilíbrio de forças entre o cidadão e o Estado; este último, historicamente considerado como o maior ameaçador dos direitos e liberdades sociais. Por este motivo, não há significativa controvérsia doutrinária a respeito da incidência dos direitos fundamentais nas relações entre o indivíduo e o Estado.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - A eficácia horizontal dos direitos fundamentais aplica-se no campo das relações jurídico-privadas, reconhecendo o valor da constituição e sua dimensão objetiva como um conjunto de normas substanciais de proteção da divisão dos poderes e dos direitos fundamentais cerceados, notadamente, na época da segunda guerra mundial.
fonte: https://jus.com.br/artigos/60775/eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais-e-a-autonomia-privada-solidaria-nas-relacoes-de-trabalho
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Questão boa rapaz!
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ALTERNATIVA D:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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Sobre o erro da C, na verdade o pedido era outro:
"O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do CP." Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo661.htm
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GABARITO: A
Assertiva A. Correta. (...) Há julgados ainda do Tribunal Regional Federal da 4º região, como, por exemplo, a decisão do AgI nº 2003.04.01.033768-5, dispondo que as entidades de plano de saúde não podem exigir fidelidade associativa dos médicos que compõe seu quadro social. São poucos os casos em que chegaram à apreciação do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do tema, uma vez que é de sua competência apreciar matéria sobre direitos fundamentais, já que é o guardião da constituição. Apesar disso, observa-se claramente não só sua aplicação no STF, mas também no STJ e nos tribunais inferiores incidindo diretamente nas relações privadas. (...) (ISSN 1983-3830 - Revista da ESMAT13 – Ano 8 – N. 8 – Março de 2018)
Assertiva B. Incorreta. (...) Atualmente, não tendo ainda o STF apreciado a matéria, a eutanásia enseja a prática do crime previsto no art. 121, § 1.º, CP, qual seja, homicídio privilegiado, já que praticado por motivo de relevante valor moral e, por esse motivo, a prescrição normativa da causa de diminuição de pena. Alguns autores o denominam “homicídio por piedade”. Nesse sentido, o item 39 da Exposição de Motivos do Código Penal estabelece que, “por ‘motivo de relevante valor social ou moral’, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)”. (...)
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fl. 771)
Assertiva C. Incorreta. (...) Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (...) (ADPF 54, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012)
(...) Concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir. Se a opção for pela interrupção, a realização do procedimento independerá de autorização do Estado. (...)
(Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fl. 768)
Assertiva D. Incorreta. Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...)
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Questão para engenheiro da NAZA
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A questão trata sobre direitos
individuais e coletivos (art. 5º).
A) A teoria da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais, de origem alemã, defende a aplicação dos
direitos fundamentais nas relações entre os particulares, sendo que o Poder
Judiciário brasileiro já a utilizou, por exemplo, em relação às cooperativas de
plano de saúde não poderem exigir fidelidade associativa dos médicos que
compõem seu quadro social.
CERTO. A teoria da eficácia
horizontal pregas que os direitos fundamentais também devem se aplicar nas
relações privadas (entre particulares). Decorre da noção de que as
desigualdades não são verificadas apenas entre o Estado e o cidadão (relação
vertical), mas também entre os iguais, ou seja, entre os próprios cidadãos. Por
exemplo, a Justiça Federal já decidiu que a Unimed RS Litoral Sul está proibida
de exigir a fidelidade associativa dos médicos que compõem seu quadro social (TRF-4,
AI 2003.04.01.033768-5/RS).
B) O direito à vida é
protegido no Brasil sob um triplo aspecto, ou seja, protege-se o direito de
nascer com vida, o direito de subsistir ou de sobreviver e o direito à morte
digna, sendo que este último autoriza hipóteses de eutanásia no Brasil como
forma de manutenção da dignidade de pessoa com moléstia incurável ou gravemente
enferma.
ERRADO. De fato, os dois primeiros
aspectos mencionados são reconhecidos pela doutrina. Porém, o último,
consistente no “direito à morte digna", que acarretaria a possibilidade da
prática da eutanásia, ainda não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
C) A possibilidade de aborto
do feto anencéfalo foi apreciada pelo STF através de ADPF ajuizada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, situação em que se pleiteou
interpretação conforme à Constituição Federal sem redução de texto para que o
profissional da saúde pudesse negar, de plano, os pedidos de aborto dos fetos com
anencefalia, mesmo que atestada por médico habilitado.
ERRADO. Na verdade, o que a CNTS pleiteou
justamente o contrário na ADPF 54. A Confederação, que à época era representada
pelo advogado (hoje Ministro) Luis Roberto Barroso, buscou demonstrar que a antecipação terapêutica do parto não consubstancia
aborto, no que este envolve a vida extra-uterina em potencial. Ao final, a
Corte julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo
a qual a interrupção da gravidez
de feto anencéfalo é conduta tipificadanos artigos 124, 126, 128, incisos I e
II, todos do Código Penal
D) A pena de morte é a pena
capital consistente em retirar a vida do criminoso pelo seu alto grau de
periculosidade ou gravidade do delito praticado e a sua aplicação é proibida no
Brasil, mesmo em caso de guerra declarada, pois eventual aplicação violaria a proteção
absoluta do direito à vida.
ERRADO. O art. 5º, inciso XLVII,
alínea a da Constituição veda a pena de morte como regra, mas estabelece
uma exceção, que é justamente o caso da guerra declarada.
GABARITO DO PROFESSOR:
letra A.
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Vale lembrar que a eutanásia não é permitida no Brasil, logo a sua prática enseja crime.
Ademais, a aplicação dos direitos fundamentais:
· Eficácia vertical – poder público e particulares
· Eficácia horizontal – relações privadas
· Eficácia diagonal – relações trabalhistas/consumeristas (hipossuficiência)
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Eu: "de origem alemã?" Aí errei
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Questão nível Hard
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Eu acertei pela eliminação, não entendi nada da alternativa A kkkkk, mas vi que as outras estavam erradas
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Assertiva A
A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de origem alemã, defende a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares, sendo que o Poder Judiciário brasileiro já a utilizou, por exemplo, em relação às cooperativas de plano de saúde não poderem exigir fidelidade associativa dos médicos que compõem seu quadro social.
Eficácia diagonal
É a relação "assimétricas" entre particulares .