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Letra A: Suspensão e não "perda" dos direitos políticos.
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Improbidade Administraiva - é o ato de imoralidade qualificada pela lei que importa em enriquecimento ilícito do agente, prejuízo ao erário ou violação dos princípios da administração pública.
as suas sansões são:
- Suspensão dos direitos políticos e perda da função; (só após trânsito em julgado)
- Proibição de contratar;
- Multa
- Reparação do dano
Portanto a consequencia que não estaria prevista seria a alternativa A pois fala em perdas.
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❌Letra A.
Não ocorre a PERDA, MAS SIM A SUSPENSÃO dos direitos políticos.
Se o agente cometer algum ato de improbidade, ele pode vir a perder sofrer as seguintes punições:
-Perda de bem.
-Suspensão dos direitos políticos.
-Multa civil.
-Perda do cargo.
-Ressarcimento ao erário.
-Proibição de contratar com o Estado.
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Quem comete ato de improbidade administrativa vai à PARIS:
Perda da função publica
Ação penal cabível
Ressarcimento ao erário
Indisponibilidade dos bens
Suspensão do direitos políticos.
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NÃO PERDE O DIREITO POLÍTICO!
SUSPENDE!
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A presente
questão trata do tema improbidade administrativa, conforme previsto na Lei
8.429/1992.
Em que
pese o regramento da improbidade estar inserido na citada norma, o instituto
tem base constitucional, estando expressamente previsto no artigo 37. Vejamos:
“Art. 37,
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível".
Assim,
foram previstas as seguintes punições:
·
suspensão
dos direitos políticos;
·
perda da
função pública;
·
indisponibilidade
dos bens;
·
ressarcimento
ao erário.
Pelo exposto
acima, conseguimos concluir, desde já, que a única sanção inexistente é a perda
dos direitos políticos, já que a norma constitucional enquadra como punição apenas
a suspensão de tais direitos, estando correta a letra A, portanto.
A título
de complementação, interessante pontuar que quando a lei de improbidade foi
editada, ela ampliou o rol de punições que haviam sido inicialmente previstas
no texto constitucional (art. 12), estabelecendo as seguintes sanções
possíveis:
·
suspensão
dos direitos políticos;
·
perda da
função pública;
·
indisponibilidade
dos bens;
·
ressarcimento
ao erário.
+
·
multa
civil;
· proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente.
Por fim, importante
lembrar que essas punições podem ser aplicadas de maneira cumulativa ou não, a
depender da gravidade do ato praticado, devendo o juiz, ao fixar a pena, levar
em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo
sujeito ativo do ato ímprobo.
“Art. 12,
Lei 8.429/1992. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato [...]".
Gabarito da banca e do professor: A
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A questão exige o conhecimento dos atos de improbidade administrativa, que está intimamente ligada à moralidade no exercício da função administrativa, de forma ampla. Além disso, os atos de improbidade correspondem a uma ação ou omissão, praticada no exercício da função pública, sendo um ilícito de natureza civil e administrativa.
Conforme art. 37, §4º da Constituição Federal, as punições ao agente que pratica ato de improbidade administrativa são:
Art. 37, §4º, CF: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública (alternativa B), a indisponibilidade dos bens (alternativa D)e o ressarcimento ao erário (alternativa C), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
De acordo com o art. 12 e seus incisos da lei nº 8.429/92, a gradação dos atos ímprobos se dá da seguinte forma:
Enriquecimento ilícito: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa de até 3x o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 anos.
Lesão ao erário: ressarcimento integral do dano (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa de até 2x o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 5 anos.
Que atenta contra os princípios da Administração: ressarcimento integral do dano (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa de até 100x o valor da remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 3 anos.
Decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa de até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Sendo assim, a única alternativa que não corresponde a uma punição é a alternativa A: perda dos direitos políticos.
Gabarito: A
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perda dos direitos políticos -> Suspensão dos direitos políticos