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I - Não encontrei. Quem souber por favor responder.
II (errada) - CF/88
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
iii-(errada) CF-88
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
IV - (Certa) CF/88
art. 114 -§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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Gab. C
Justificativa da I
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
A CCP apenas soluciona conflitos individuais, e não coletivos.
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A II fala integra e não "são órgãos". Item passível de anulação.
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(item II) Os Tribunais Superiores têm sede em Brasília, mas jurisdição em todo o território nacional.
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Os meios alternativos de solução de conflitos também compõem o quadro de meios autônomos, exceto a arbitragem, onde as partes possuem autonomia e não há a imposição de um terceiro cuja decisão vincule os litigantes.
Por fim, a arbitragem, que não é um método autocompositvo, mas heterocompositivo, porque um terceiro, assim como no Judiciário, é quem decidirá o caso submetido a sua análise. Não obstante essa classificação, também é um meio alternativo de solução de conflitos.
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A questão demanda o conhecimento sobre disposições constitucionais relativas ao direito ao trabalho e suas nuances, como a Justiça do Trabalho.
Verifica-se a grande importância do conhecimento das normas constitucionais, haja vista as bancas recorrentemente tentarem confundir a pessoa com mudanças sutis na redação.
Passemos a analisar os itens.
O item I está errado, pois o art. 625-A da CLT aduz que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Portanto, a CCP serve para lidar com conflitos individuais, apenas. Outro ponto importante é que a arbitragem, além de ser um método heterocompositivo, isto é, configura um método de solução no qual um terceiro irá resolver o problema, não é aplicável a todos os casos.
O art. 507-A da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista de 2017, aduz que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na própria lei de arbitragem. Assim, não é todo e qualquer litígio laboral que pode ser resolvido pela via da arbitragem.
O item II está errado, pois o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisdição nacional, e não apenas em Brasília. O item tentou confundir a sede do TST, que é em Brasília, com a jurisdição nacional. Ademais, outro equívoco está no fato de que os juízes do trabalho é que são órgãos da justiça laboral, e não as varas do trabalho.
O item III está errado, pois o quórum exigido para a aprovação é a maioria absoluta, nos termos do art. 111-A da CRFB. Este aduz que o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
O item IV está correto, pois se coaduna ao disposto no art. 114, §2º, da CRFB, que aduz que recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Verifica-se que apenas o item IV está correto.
Gabarito do professor: letra C.
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sentença de arbitragem é titulo executivo judicial.
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Vale lembrar:
- comissão de conciliação prévia – conflito individual
- arbitragem – conflito coletivo