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ID
5093956
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as frases e responda conforme consta na previsão expressa da CF.

I - a comissão de conciliação prévia e, após a reforma trabalhista, a arbitragem, passam a integrar meios alternativos autônomos de solução de litígio trabalhista, seja coletivo ou individual, e a decisão delas emitidas serão registradas em termo, que terão eficácia de título executivo extrajudicial.
II - integram a justiça do trabalho as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, este com sede e jurisdição em Brasília.
III - o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, através de lista alternada por antiguidade e merecimento, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria relativa do Senado Federal.
IV - recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Das assertivas acima, estão corretas apenas as que constam em:

Alternativas
Comentários
  • I - Não encontrei. Quem souber por favor responder.

    II (errada) - CF/88

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.

    iii-(errada) CF-88

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    IV - (Certa) CF/88

    art. 114 -§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Gab. C

    Justificativa da I

        Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

     A CCP apenas soluciona conflitos individuais, e não coletivos.

  • A II fala integra e não "são órgãos". Item passível de anulação.

  • (item II) Os Tribunais Superiores têm sede em Brasília, mas jurisdição em todo o território nacional.

  • Os meios alternativos de solução de conflitos também compõem o quadro de meios autônomos, exceto a arbitragem, onde as partes possuem autonomia e não há a imposição de um terceiro cuja decisão vincule os litigantes.

    Por fim, a arbitragem, que não é um método autocompositvo, mas heterocompositivo, porque um terceiro, assim como no Judiciário, é quem decidirá o caso submetido a sua análise. Não obstante essa classificação, também é um meio alternativo de solução de conflitos.

  • A questão demanda o conhecimento sobre disposições constitucionais relativas ao direito ao trabalho e suas nuances, como a Justiça do Trabalho.

    Verifica-se a grande importância do conhecimento das normas constitucionais, haja vista as bancas recorrentemente tentarem confundir a pessoa com mudanças sutis na redação.

    Passemos a analisar os itens.

    O item I está errado, pois o art. 625-A da CLT aduz que as  empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Portanto, a CCP serve para lidar com conflitos individuais, apenas. Outro ponto importante é que a arbitragem, além de ser um método heterocompositivo, isto é,  configura um método de solução no qual um terceiro irá resolver o problema, não é aplicável a todos os casos.

    O art. 507-A da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista de 2017, aduz que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na própria lei de arbitragem. Assim, não é todo e qualquer litígio laboral que pode ser resolvido pela via da arbitragem.
    O item II está errado, pois o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisdição nacional, e não apenas em Brasília. O item tentou confundir a sede do TST, que é em Brasília, com a jurisdição nacional. Ademais, outro equívoco está no fato de que os juízes do trabalho é que são órgãos da justiça laboral, e não as varas do trabalho.

    O item III está errado, pois o quórum exigido para a aprovação é a maioria absoluta, nos termos do art. 111-A da CRFB. Este aduz que o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
    O item IV está correto, pois se coaduna ao disposto no art. 114, §2º, da CRFB, que aduz que recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.    

    Verifica-se que apenas o item IV está correto.

    Gabarito do professor: letra C.    
  • sentença de arbitragem é titulo executivo judicial.

  • Vale lembrar:

    • comissão de conciliação prévia – conflito individual
    • arbitragem – conflito coletivo