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ID
5093968
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • GAB. A

    Fonte: L. 6.830 LEF

    A São admissíveis os Embargos em 30 dias a contar da garantia do juízo.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;          

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • GABARITO: A

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;        

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

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  • L.E.F 6.830 - Letra A.

    Art. 16 - O executado oferecerá EMBARGOS no prazo de 30 dias a partir:

    1. Do depósito.
    2. Da juntada da prova fiança bancária ou seguro garantia. (FB ou SG)
    3. Da intimação da penhora.
  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre execução fiscal.

    2) Base legal [Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)]
    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:
    I) do depósito;
    II) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
    III) da intimação da penhora.
    § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Na execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, são admissíveis os embargos do devedor (embargos à execução) em 30 dias a contar da garantia do juízo (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora).
    Resposta: A.

  • sem garantia sem embargos, logo nao há lógica colocar embargos da citação...
  • Vale lembrar do posicionamento do STJ que diverge da lei 6830/80:

    Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).