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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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GAB. A
Fonte: L. 6.830 LEF
A São admissíveis os Embargos em 30 dias a contar da garantia do juízo.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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GABARITO: A
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
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L.E.F 6.830 - Letra A.
Art. 16 - O executado oferecerá EMBARGOS no prazo de 30 dias a partir:
- Do depósito.
- Da juntada da prova fiança bancária ou seguro garantia. (FB ou SG)
- Da intimação da penhora.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre execução
fiscal.
2) Base legal [Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)]
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias,
contados:
I) do depósito;
II) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III) da intimação da penhora.
§ 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Na execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, são
admissíveis os embargos do devedor (embargos à execução) em 30 dias a contar da
garantia do juízo (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora).
Resposta: A.
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sem garantia sem embargos, logo nao há lógica colocar embargos da citação...
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Vale lembrar do posicionamento do STJ que diverge da lei 6830/80:
Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).