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A questão exige o conhecimento dos requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional e municipal que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Veja o que diz o art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 133 ECA: para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral; (alternativa A)
II - idade superior a 21 anos; (alternativa C)
III - residir no município. (alternativa D)
Conforme se observa dos incisos do art. acima transcrito, a única alternativa que não traz um requisito para a candidatura do conselheiro é a letra A: participação ativa em entidade social benemérita.
Gabarito: A
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Gabarito A
Significado de benemérito
- Aquele que, pelos serviços prestados, é digno de prêmios, aplausos, recompensas, homenagens; benemerente.
- Quem oferece dinheiro ou serviços em benefício de alguma causa.
- Quem é digno de respeito; ilustre.
https://www.dicio.com.br/benemerita/
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Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
GABARITO LETRA-A.
ABRAÇO PARA TODOS DE GUAJARA-MIRIM-RO.
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-Para se candidatar
- + 21 anos
- RESIDIR no município
- Idoneidade moral
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Título V
Do Conselho Tutelar
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Requisitos para a candidatura a membro do conselho tutelar
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral
II - idade superior a 21 anos
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal
III - licença-maternidade
IV - licença-paternidade
V - gratificação natalina
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.