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ID
5094031
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei Federal nro. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece no seu Título V – Do Conselho Tutelar, em seu Capítulo I – Disposições Gerais, no Artigo 133, os requisitos para candidatura a membro do Conselho Tutelar. Assinale nas alternativas abaixo o requisito não contemplado no referido artigo:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento dos requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional e municipal que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Veja o que diz o art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 133 ECA: para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral; (alternativa A)

    II - idade superior a 21 anos; (alternativa C)

    III - residir no município. (alternativa D)

    Conforme se observa dos incisos do art. acima transcrito, a única alternativa que não traz um requisito para a candidatura do conselheiro é a letra A: participação ativa em entidade social benemérita.

    Gabarito: A

  • Gabarito A

    Significado de benemérito

    - Aquele que, pelos serviços prestados, é digno de prêmios, aplausos, recompensas, homenagens; benemerente.

    - Quem oferece dinheiro ou serviços em benefício de alguma causa.

    - Quem é digno de respeito; ilustre.

    https://www.dicio.com.br/benemerita/

  •  Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    GABARITO LETRA-A.

    ABRAÇO PARA TODOS DE GUAJARA-MIRIM-RO.

  • -Para se candidatar 

    • + 21 anos 
    • RESIDIR no município 
    • Idoneidade moral 

  • Título V

    Do Conselho Tutelar

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Requisitos para a candidatura a membro do conselho tutelar

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral

    II - idade superior a 21 anos

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    I - cobertura previdenciária

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal

    III - licença-maternidade

    IV - licença-paternidade

    V - gratificação natalina

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.