A presente questão trata do tema servidores públicos.
Inicialmente, importante pontuar que o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O inciso V desse mesmo artigo estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O inciso X do artigo 37 da CF/88 fixa que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3369, fixou o entendimento de que “em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei específica"; e ao julgar a ADI 2075, entendeu que “o tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica".
Pois bem. Em princípio, pelo fato dos servidores João e Silvia ocuparem o mesmo cargo, na mesma classe e mesmo nível do plano de carreiras, caberia o recebimento de vencimentos equivalentes, a fim de garantir o princípio da isonomia. Contudo, pelo fato de João ocupar função de confiança, caberá ao mesmo o recebimento da competente gratificação de função, o que fará com que a sua remuneração seja maior que a de Sílvia.
Gabarito
da banca e do professor: letra C.