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ID
5097277
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTA. Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. GABARITO

    LETRA B - ERRADA. No CPC/73 havia essa previsão. No CPC/15, não há mais essa distinção: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Obs: Conforme o art. 183, §2º, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA C - ERRADA. Quando a legislação processual utiliza-se do termo Fazenda Pública está a referir-se à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Não inclui empresa pública e sociedade de economia mista.

    LETRA D - ERRADA. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    LETRA E - ERRADA. A Fazenda Pública será intimada pessoalmente de todos os processos, seja físico ou eletrônico. Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • Vale lembrar:

    Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    São devidos honorários pela Fazenda nas execuções individuais de ações coletivas ainda que não embargadas.

  • A questão trata de temas diversos relacionados à presença da Fazenda Pública no processo, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das afirmativas:  

    Alternativa A) É o que prevê o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A afirmativa traz uma regra antiga contida no CPC/73. A prerrogativa de prazo concedida à Fazenda Pública pelo CPC/15 é da contagem do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, senão vejamos: "Art. 183, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". É preciso lembrar, no entanto, que de acordo com o §2º deste mesmo dispositivo legal, "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, compõem a denominada Fazenda Pública, para fins processuais, os entes federados, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de suas autarquias e fundações públicas. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado e não fazem parte da denominada Fazenda Pública. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O reexame necessário (ou remessa necessária) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Como regra, as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias, mas a lei traz algumas exceções em que essa remessa não ocorrerá, encontrando-se dentre elas a sentença que condena o Município em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos se eles constituirem capitais de Estados ou 100 (cem) salários-mínimos para os demais, senão vejamos: "Art. 496, CPC/15. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) §3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:  I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;  III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Diversamente do que se afirma, os advogados públicos detêm a prerrogativa da intimação processual em qualquer tipo de processo, seja ele físico ou eletrônico, não trazendo a lei processual nenhuma regra no sentido de que essa prerrogativa se restrinja a um ou outro (art. 183, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: LETRA "A"

    Sobre o tema...

    O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 preconiza o seguinte:

    Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

    Nessa mesma esteira, o CPC/15:

    CPC, ART. 85

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    EXCEÇÃO:

    INFORMATIVO 638 DO STJ

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    Ou seja, essa súmula continua a aplicar-se para as execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Nelas serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que esta não tenha apresentado embargos à execução.

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 628 do STJ.

  • GABARITO: LETRA "A"

  • GABARITO "A"

    Sobre a "B":

    "O que importa deixar evidente é que o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, sendo certo que as agências executivas ou reguladoras, por ostentarem o matiz de autarquias especiais, integram igualmente o conceito de Fazenda Pública.Também se revestem da natureza de pessoas jurídicas de direito público, integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública, as associações públicas (Código Civil, art. 41, IV), constituídas na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, em razão da formação de consórcio público. [...] Enfim, os consórcios públicos, constituídos sob a forma de associação pública, desfrutam da condição de pessoas jurídicas de direito público, significando dizer que a associação pública integra o conceito de Fazenda Pública. À evidência, estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoas jurídicas de direito privado, a cujo regime estão subordinadas."

    Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pg. 35

  • Questão com uso de linguagem truncada, "Não+Não" = sim.