A questão exige o conhecimento estampado nos §§ 1º e 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a guarda.
Art. 33, 1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Sendo assim, a única alternativa correta é a letra D.
A guarda é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação. Entretanto, o §2º do art. 33 traz uma situação em que a guarda não será utilizada nos casos de tutela e adoção. Veja:
Art. 33, §2º, ECA: excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Conforme entendimento de Nucci:
“Pode-se conceder a guarda a alguém, mesmo existindo pais, em pleno exercício do poder familiar, sem necessidade de suspensão ou destituição do referido poder. Tratando-se de uma guarda excepcional, deve o juiz estipular exatamente quais poderes estão incluídos e quais não estão. É por isso que, havendo necessidade, pode-se deferir o direito de representação para a prática de certos atos em nome do pupilo.”
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 110.
Gabarito: D
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
ABRAÇO PARA TODOS DO ACRE.