De início, analisarei o texto da LODF e, na sequência, abordarei acerca da possibilidade de impugnação da presente questão.
De acordo com o art. 128, § 4º, da LODF (conforme redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014), sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só podem ser apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, ressalvados os casos:
I – autorizados na lei de diretrizes orçamentárias;
II – de alteração tributária efetuada na legislação federal;
III – de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz;
IV – de tributo sujeito à noventena prevista no inciso III, c.
Com isso, note que, além da previsão de autorização na LDO, existem outras hipóteses que permitiriam o encaminhamento do projeto de lei no prazo inferior a noventa dias do encerramento do exercício financeiro.
Assim, é errado afirmar que o projeto dependeria, necessariamente, de autorização na lei de diretrizes orçamentárias para vir a ser encaminhado à Câmara Legislativa com a respectiva pretensão.
RESPOSTA: ERRADO
Fonte: Direção Concurso.