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GABARITO FOI DADO COMO CORRETO
(Polêmico )
O sujeito não possui a atribuição para emitir certidões ...
Para o tio ( Não importa minha opinião ) Incorreto, vejamos:
A falsificação de assinatura em determinado documento é conduta que produz uma falsidade MATERIAL
No caso da questão:
se trata de falsificação na estrutura do documento, na forma, ou seja: aquele documento jamais foi assinado pela pessoa ali indicada, o que significa que as manifestações de vontade ali contidas não foram expressadas pelo signatário mencionado. Trata-se, portanto, de uma falsidade material (que pode ser falsificação de documento público ou particular).
Não esqueçamos a diferença:
Na falsidade material, o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo.
QUEM INSERE OS DADOS NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA INSERIR.
O agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. O documento é materialmente falso. A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).
ex: Alterar a idade no documento de identidade.
Na falsidade ideológica :
O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.
Na falsidade ideológica a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a idéia ou a declaração que o documento contém não corresponde à verdade.
QUEM INSERE OS DADOS TEM LEGITIMIDADE.
Ex: Oficial de justiça certifica que citou, quando na verdade não o fez.
Fonte. Renan Araújo , C. Masson.
Bons estudos!
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Pra mim, está errada, a questão dá a entender que o chefe está assinando documentos em nome de outra pessoa...
Ex: José tem a atribuição para emitir certidões. Porém, Pedro, seu chefe, começa a emitir certidões em nome de José ( como se fosse ele, falsificando a sua assinatura)
Isso seria uma falsificação material... E não falsidade ideológica ( o Pedro não possui a atribuição para emitir certidões)...
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ADENDOS sobre crimes contra a fé pública:
STJ- A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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STJ- Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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STJ- A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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STJ- A utilização de papel – moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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STJ - A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada pela doutrina e jurisprudência como documento particular.
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STF - Compete à Justiça Federal processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
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Provável que o gabarito seja alterado ou anulada.
O tipo penal mais coerente seria o de falsificação de documento público.
"O ponto marcante da falsidade ideológica repousa no conteúdo falso lançado pela pessoa legitimada para a elaboração do documento. Logo, se vem a ser adulterada a assinatura do responsável pela emissão do documento, ou então efetuada assinatura falsa, ou finalmente rasurado ou modificado de qualquer modo seu conteúdo, estará caracterizada a falsidade material. Com maestria, Nélson Hungria sintetiza a distinção entre os crimes de falsidade material e de falsidade ideológica: Fala-se em falsidade ideológica (ou intelectual), que é modalidade do falsum documental, quando à genuinidade formal do documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é genuíno ou materialmente verdadeiro (isto é, emana realmente da pessoa que nele figura como seu autor ou signatário), mas o seu conteúdo intelectual não exprime a verdade. Enquanto a falsidade material afeta a autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram. A genuinidade não é garantia da veracidade. Como dizia Binding, se há documentos verazes que não são genuínos (ex.: a quitação que o ex-devedor contrafaz por haver perdido a que lhe foi entregue pelo ex-credor), também pode haver documentos genuínos que não são verazes. Neste último caso, dá-se a falsidade ideológica. Na falsidade material, o que se falsifica é a materialidade gráfica, visível do documento (e, portanto, simultânea e necessariamente, o seu teor intelectual); na falsidade ideológica, é apenas o seu teor intelectual. MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 3. p. 541. Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números etc. Pode acontecer também que o agente, sem tocar no documento original, crie um outro falso. Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica. A primeira pode ser averiguada pela perícia; a segunda não, cumprindo ser demonstrada por outros meios. DAMÁSIO DE JESUS. Código Penal Anotado. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 994."
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Questão completamente errada.
Para caracterizar falsidade ideológica deveria ter dolo específico, qual seja, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (art. 299, CP).
A questão não menciona qual foi a intenção do agente ao cometer o ato.
O princípio da tipicidade cerrada exige que os elementos integrantes do tipo sejam de tal modo precisos e determinados na sua formulação legal, de forma que o órgão de aplicação do direito não possa introduzir critérios subjetivos de apreciação na sua aplicação concreta.
Assim, impossível dizer categoricamente que o caso em tela se trata de falsidade ideológica.
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questão errada
até se fosse um documento branco assinado pelo subordinado e ele se apoderasse sem consentimento e tivesse inserido conteúdo falso seria falsidade material
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Esses gabaritos do Cespe estão umas zorras!
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Cespe tentou emplacar aqui o episódio Bolsonaro x Moro. No caso, o então Ministro alegou surpresa por causa da exoneração de Marcelo Valeixo, afirmando não ter assinado a exoneração.
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O gabarito dado pela Banca foi CORRETA. Discordamos.
Como falamos na correção extraoficial no dia da prova, entendemos que o item está errado, pois a falsificação de assinatura em determinado documento é conduta que produz uma falsidade MATERIAL, eis que se trata de falsificação na estrutura do documento, na forma, ou seja: aquele documento jamais foi assinado pela pessoa ali indicada, o que significa que as manifestações de vontade ali contidas não foram expressadas pelo signatário mencionado. Trata-se, portanto, de uma falsidade material (que pode ser falsificação de documento público ou particular).
No caso de se falsificar a assinatura em documento que venha a ser publicado no DO, estaremos diante de falsificação de documento público, art. 297 do CP. (ex.: falsificação de pedido de licença, falsificação de pedido de exoneração, falsificação de assinatura em outro ato do poder púbico, etc.).
Para que tivéssemos falsidade ideológica, o documento deveria ser estruturalmente verdadeiro, mas apenas com conteúdo inverídico. Na falsidade ideológica, portanto, não há adulteração ou falsificação estrutural: o documento é verdadeiro, mas com um conteúdo que não condiz com a realidade.
Não é, portanto, o que ocorre na falsificação de assinatura:
Vejamos:
“(…) 2 sobre o tema versado nestes autos, é cediço que a falsidade material refere-se aos aspectos formais e externos do documento, enquanto que a falsidade ideológica está adstrita ao conteúdo lançado. Assim, na falsidade material o que se macula é a materialidade gráfica, visível, do documento, fato que no presente caso identifica-se com a alteração da certificação digital da assinatura da senhora Juíza Federal. (…) (MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017)”
Na falsidade ideológica, portanto, temos um conteúdo falso lançado em um documento pela pessoa legitimada à emissão do documento (ex.: preencher um formulário e mentir sobre a idade, a renda, etc.).
Quando se trata, portanto, de adulteração do documento, rasura, falsificação de assinatura (assinar se fazendo passar por outrem), teremos falsidade MATERIAL, jamais falsidade ideológica (Ver, por todos: MASSON, Cléber. Direito Penal, parte especial, volume 3, 4º edição. São Paulo, ed. Método, 2014, p. 484).
OBJETIVO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA ERRADA
FONTE: Renan Araujo - Estratégia Concursos.
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JUSTIFICATIVA DA BANCA CEBRASPE PARA A ANULAÇÃO:
A redação do item possibilita a interpretação de que se trata de falsificação de documento, e não de falsidade ideológica, fator que prejudicou o julgamento objetivo do item.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF {QUESTÃO 58]