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ID
5099488
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o fato gerador da obrigação tributária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CTN

    A) Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    B) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    C) Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    D) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • GAB: A

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior (referente às situações jurídicas estudadas no tópico anterior) e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. 

    a condição é uma cláusula que pode ser incluída em um contrato, subordinando o negócio jurídico a um evento futuro e incerto, ou seja, pode ou não vir a ocorrer. Ademais, destaque-se que a condição pode ser suspensiva ou resolutória (ou resolutiva).

    Fonte: Estratégia concursos

  • Sobre o fato gerador da obrigação tributária, assinale a afirmativa incorreta.

    A

    Os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento de seu implemento.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    B

    Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    C

    Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    D

    A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

     Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre fato gerador da obrigação tributária.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
    I) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
    II) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio (e não desde o momento de seu implemento), nos termos do art. 117, inc. II, do CTN.
    b) Certo. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, nos termos do art. 114 do CTN.
    c) Certo. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, nos termos do art. 115 do CTN.
    d) Certo. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, nos termos do art. 118, inc. I, do CTN.


    Resposta: A (única incorreta).