auxilio-natalidade é um dos benefícios de Seguridade do servidor, assim como posto no Art. 185 da lei em questão.
sobre o auxilio em específico:
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por
nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não
for servidora.
A questão indicada está relacionada com a Lei nº
8.112 de 1990.
- Benefícios do Plano de Seguridade Social do
servidor (artigo 185, Inciso I, alínea a) e b), da Lei nº 8.112 de 1990):
aposentadoria e auxílio-natalidade.
-Auxílio-Natalidade:
Pode-se dizer que o
auxílio-natalidade é devido à servidora em virtude de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no
caso de natimorto, com base no artigo 196, caput, da Lei nº 8.112 de
1990.
Cabe indicar que na hipótese de
parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro, nos termos do
artigo 196, § 1º, da Lei nº 8.112 de 1990.
De acordo com o artigo 196, § 2º,
da Lei nº 8.112 de 1990, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor
público nos casos em que a parturiente não for servidora.
Diante do exposto, percebe-se que a
alternativa B) está CORRETA.
Gabarito
do Professor: CORRETA