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ID
5101030
Banca
AMEOSC
Órgão
Câmara de Guarujá do Sul - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que tange às etapas do da Execução Orçamentária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.B

    -->Da Despesa

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

  • , o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art58 da Lei nº 4.320/64). Portanto, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

    https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-de-controle-administrativo-e-financeiro/atuacao/manual-do-ordenador-de-despesas/as-responsabilidades-do-ordenador-de-despesas/empenho-da-despesa#:~:text=Como%20j%C3%A1%20mencionado%2C%20o%20empenho,Lei%20n%C2%BA%204.320%2F64).

  • a) Quando o fato gerador do Passivo Exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada empenho em liquidação. Essa etapa é necessária para a diferenciação, ao longo e no final do exercício, dos empenhos não liquidados e que constituíram, ou não, obrigação presente.

    b) Lei nº 4.320/64 - Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    c) Lei nº 4.320/64 - Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    d) O pagamento consiste na efetiva saída do recurso financeiro que ocasionará a baixa de um passivo exigível existente.

    GABARITO: B

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata da DESPESA ORÇAMENTÁRIA, conforme prevista no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e, também, na Lei n.º 4.320/64.


    Seguem comentários de cada alternativa:


    A) Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária, chamada “liquidação".


    INCORRETA. Observe o item 4.4, do MCASP:


    4.4. ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA


    4.4.2.2. Em Liquidação (pág. 99)


    O PCASP incluiu a fase da execução da despesa – “em liquidação", que busca o registro contábil no patrimônio de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de controle, permanecem conforme a Lei n.º 4.320/1964.


    O passivo financeiro é calculado a partir das contas crédito empenhado a liquidar e contas do passivo que representem obrigações independentes de autorização orçamentária para serem realizadas. Ao se iniciar o processo de execução da despesa orçamentária, caso se tenha ciência da ocorrência do fato gerador, a conta crédito empenhado a liquidar deve ser debitada em contrapartida da conta crédito empenhado em liquidação no montante correspondente à obrigação já existente no passivo.


    Caso esse procedimento não seja feito, o passivo financeiro será contado duplamente, pois seu montante será considerado tanto na conta crédito empenhado a liquidar (tendo em vista a liquidação muitas vezes ocorrer somente depois de certo prazo de ocorrido o fato gerador) quanto na conta de obrigação anteriormente contabilizada no passivo exigível (o passivo exigível é afetado imediatamente com a ocorrência do fato gerador)".


    Então, quando tiver ciência do fato gerador, a execução da despesa ocorrerá na conta “crédito empenhado em liquidação", e NÃO da etapa liquidação. Liquidação é a etapa seguinte ao empenho. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    B) Segundo o art. 58 da Lei n.º 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


    CORRETA. Observe o item 4.4, do MCASP:


    4.4. ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA


    4.4.2.1. Empenho (pág. 98)


    Empenho, segundo o art. 58 da Lei n.º 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico". Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.


    C) Segundo o art. 63 da Lei n.º 4.320/64, o “empenho em liquidação" consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a verificação de um passivo exigível já existente.


    INCORRETA. Observe o item 4.4, do MCASP:


    4.4. ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA


    4.4.2.3. Liquidação (pág.100)


    Conforme dispõe o art. 63 da Lei n.º 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:


    § 1º Essa verificação tem por fim apurar:


    I – a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II – a importância exata a pagar;

    III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.


    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:


    I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    II – a nota de empenho;

    III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço".


    Então, o correto é Liquidação, e NÃO “empenho em liquidação". Além disso, há outro erro. A verificação de um passivo exigível depende da ocorrência do fato gerador. Então, só terá um passivo exigível se tiver ocorrido o fato gerador. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.


    D) O empenho em liquidação consiste na efetiva saída do recurso financeiro que ocasionará a baixa de um passivo exigível existente.


    INCORRETA. Observe o item 4.4, do MCASP:


    4.4. ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA


    4.4.2.2. Em Liquidação (pág. 99)


    O PCASP incluiu a fase da execução da despesa – “em liquidação", que busca o registro contábil no patrimônio de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de controle, permanecem conforme a Lei n.º 4.320/1964".


    Então, o empenho em liquidação NÃO consiste na efetiva saída de recursos financeiros, o que ocorrerá no estágio do pagamento, que só será realizado após a regular liquidação. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.



    Gabarito do Professor: Letra B.