Trata-se da diferença entre Despesa de Custeio e Transferências Correntes.
Segundo o art. 12, § 1, da Lei 4.320/64, “Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
⟶ Despesas de Custeio:
- Pessoa Civil;
- Pessoal Militar;
- Material de Consumo;
- Serviços de Terceiros;
- Encargos Diversos".
Segundo o art. 12, § 2, da Lei 4.320/64, “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
⟶ Transferências Correntes:
- Subvenções Sociais;
- Subvenções Econômicas;
- Inativos;
- Pensionistas;
- Salário Família e Abono Familiar;
- Juros da Dívida Pública;
- Contribuições de Previdência Social;
- Diversas Transferências Correntes".
⟹ Resolução: Pode ser caracterizado um exemplo dos de Transferências Correntes apenas Juros da Dívida Pública. As letras A, B e C contêm itens referentes a Despesas de Custeio.
Gabarito: Letra D.