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                                LETRA A: errou a administração pública, pois o caso em espécie comporta a expedição de um alvará do tipo licença, ou seja, trata-se de um ato administrativo vinculado, de modo que, se o cidadão preencheu os requisitos legais, o poder público deve expedir o alvará de licença, não havendo que se falar em emissão ou não por critério de conveniência e oportunidade.   Percebe-se que, atendidas as exigências legais e regulamentares pelo interessado, deverá a administração conceder a licença, ou seja, existe um direito subjetivo do particular à sua obtenção. Por esse motivo também reveste a licença de caráter de definitividade: não pode uma licença ser revogada, embora seja possível a sua cassação ou anulação, caso tenha ocorrido ilegalidade na sua edição. Qualquer erro ou equívoco, avisem-me! 
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                                 A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, gerando direito subjetivo ao particular de exigir a sua concessão, desde de que preencha os requisitos estabelecidos em lei. 
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                                A autorização é discricionário. A administração analisará se é oportuno ou conveniente autorizar. Diferentemente da Licença, direito publico subjetivo do sujeito que preencher tais requisitos.  
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                                Como bem insinou um colega ai...   Atos administrativos Vinculados ou Discricionários   se tem 'L' é vinculado, se tem 'R' é discricionário.   vincuLado → homoLogação, Licença Ato administrativo vinculado é aquele que a administração não possui margem de escolha. Atendido os requisitos ela se torna obrigada a fazer. Ex. CNH   discRicionáRio → autoRização, peRmissão 
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                                GABARITO-  A   Cerne do problema :  Licença é um ato VINCULADO  e DECLARATÓRIO.   Isso significa que se vc atender aos requisitos, a administração , em regra, não pode negar.   ex:  Vc foi aprovado e atendeu  aos requisitos para tirar uma CNH.  __________________________________________________________   OBS:  Há uma única hipótese , até o presente momento , segundo a doutrina e Tribunais Superiores , em que uma licença pode ser revogada Licença para construção em nome do Interesse público.  STJ, no REsp 1227328.     Bons estudos! 
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                                GABARITO: LETRA A   Licença - ato vinculado, unilateral 
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                                A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em favor dos particulares, constitui típico exemplo de ato administrativo vinculado, que se opera meio de uma licença, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, o destinatário ostenta direito subjetivo à sua emissão. De tal maneira, a Administração não tem espaço para juízos de conveniência e oportunidade. Deve, necessariamente, deferir o pedido que lhe foi endereçado.
 
 Ilustrativamente, confira-se a definição de licença proposta por Maria Sylvia Di Pietro:
 
 "Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade."
 
 Firmadas as premissas acima, vejamos as opções:
 
 a) Certo:
 
 Assertiva alinhada com todos os fundamentos teóricos acima esposados, razão pela qual não há equívocos a serem apontados.
 
 b) Errado:
 
 Não se trata de autorização, mas sim de licença. A autorização caracteriza-se por ser um ato discricionário, o que a diferencia da licença, que tem cunho vinculado, conforme já aduzido.
 
 c) Errado:
 
 A Administração adotou comportamento ilegal, uma vez que não dispunha de discrição para deferir ou não o pedido, considerando que os requisitos legais estavam preenchidos. Deveria, necessariamente, expedir a licença, porquanto se cuida de ato vinculado.
 
 d) Errado:
 
 Múltiplos erros existem neste item. A uma, a Administração errou, tendo praticado ato ilegal. A duas, o caso é de licença, e não de autorização. A três, cuida-se de ato vinculado, e não discricionário, de modo que não há espaço para critérios de conveniência e oportunidade.
 
 
 Gabarito do professor: A
 
 Referências Bibliográficas:
 
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.
 
 
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                                GABARITO: A AUTORIZAÇÃO - É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
- Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
- Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
- Interesse predominantemente privado.
- Facultativo o uso da área.
 PERMISSÃO - É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
- Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e riso.
- É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
- Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
- Interesse predominantemente público.
- O uso da área é obrigatório.
- Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
 CONCESSÃO - É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
- Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
- É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
- Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
- Preponderância do interesse público.
 Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao 
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                                A ADM PUB EEEEEEERRRROOOOOOUUUUU. 
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                                 Licença: fundamentada no poder de polícia,  é ato vinculado* e definitivo, visto que reconhece um direito subjetivo do particular. (  ato negocial definitivo)   *a Administração deverá apenas analisar se o interessado atende aos requisitos definidos em lei.   - Ex :  CNH,  alvará para uma obra ou funcionamento de um estabelecimento comercial.