SóProvas


ID
5101774
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Camila, presidente da CIPA, agride verbalmente, fora do ambiente de trabalho, Sr. Carlos, sócio majoritário e dono da empresa onde aquela trabalha. Nesse caso, segundo previsão permitida pela CLT, Camila:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Explicação: estabilidade provisória cipeira é aplicável apenas aos representantes dos empregados eleitos. No caso do presidente da CIPA, este é escolhido pelo empregador, não gozando, portando, da estabilidade, conforme artigo 164, § 5º da CLT.:

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Dessa forma, verifica-se que somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes) terão estabilidade, sendo de 1 (um) ano durante o seu mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato.

    Assim como, constatamos que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.

  • Além do erro apontado pelo Fernando, a estabilidade dos membros da CIPA é apenas contra despedida ARBITRÁRIA (aquela que "não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro"). No caso narrado na questão, ainda que fosse detentora de estabilidade, a empregada praticou conduta tipificada como falta grave na CLT, que enseja demissão por justa causa (Art. 482, k, da CLT), enquadrando-se como uma despedida fundada em motivo disciplinar (portanto, não é arbitrária).

    "CLT. Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro."

  • Errei semana passada, errei essa semana. Uma maravilha!!!!!

  • Dentro do trabalho se agredir qualquer pessoa é justa causa, salvo obviamente legítima defesa.

    Fora do trabalho, pode kk. Salvo se for superior ou chefe imediato, salvo a legítima defesa também.

    Neste caso meu entendimento foi essa pois o agredido é um dos donos da empresa.

    Espero ter ajudado

  • Complementando...

    Ainda que Camila fosse membro da CIPA eleita pelos trabalhadores e gozasse de garantia provisória de emprego, seu vínculo poderia ser rescindido por justa causa, sendo dispensado o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave.

    Logo, bastaria que a empresa comprovasse as razões da justa causa em eventual reclamação ajuizada por Camila - vide art. 165, parágrafo único, CLT.

    Esse vem sendo o entendimento pacífico do TST:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CIPEIRO. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. SÚMULA Nº 126/TST. Nos termos do parágrafo único do art. 165 da CLT, na dispensa do empregado membro de CIPA não se faz necessária a instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave, mas, apenas, a comprovação, em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, da existência de justa causa. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que foram provados os motivos ensejadores da aplicação da justa causa. Para se decidir de outra forma, seria necessário o reexame da prova, o que é inviável nesta esfera, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 799407620035030009 79940-76.2003.5.03.0009, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2007, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 25/05/2007.)

    GABARITO: C.

  • Ainda que a cipeira tivesse garantia provisória no emprego, o inquérito seria extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

    Nesse sentido:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEMBRO DA CIPA - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não há necessidade de se provocar o Poder Judiciário para a prática de ato jurídico já autorizado pelo ordenamento normativo vigente. Afigura-se prescindível o ajuizamento de inquérito judicial a fim de por termo ao contrato individual de trabalho de empregado membro da CIPA. Verifica-se, no presente caso, a inexistência do interesse de agir, fator hábil a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-230600-55.2009.5.04.0232, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2012).

  • Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre CIPA e dispensa motivada, especialmente as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Sabe-se que todos os membros da CIPA representantes dos empregados possui estabilidade provisória no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

     

    Todavia, a legislação autoriza a dispensa do cipeiro que goza da estabilidade caso esse cometa falta grave justificadora de aplicação da justa causa, prevista no art. 165 da CLT.

     

    Inteligência da alínea k do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

     

    A) Quando o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas forem proferidos em face ao empregador e/ou superiores hierárquicos, independe que a funcionária esteja em serviço para configuração da falta grave justificadora para justa causa.

     

    B) Inteligência do art. 165 da CLT, é autorizada a dispensa do cipeiro que goza da estabilidade caso esse cometa falta grave justificadora de aplicação da justa causa. Ademais, o parágrafo único do mencionado artigo dispõe que o ônus é do empregador em caso de reclamatória trabalhista, dispensando o ajuizamento do inquérito de apuração de falta grave.

     

    C) Haja vista o previsto nos arts. 165, caput e parágrafo c/c alínea k do art. 482 da CLT, poderá ser dispensada por justa causa.

     

    D) Inteligência do art. 165 da CLT, é autorizada a dispensa do cipeiro que goza da estabilidade caso esse cometa falta grave justificadora de aplicação da justa causa. Outrossim, quando o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas forem proferidos em face ao empregador e/ou superiores hierárquicos, independe que a funcionária esteja em serviço.

     

    Gabarito do Professor: C

  • No enunciado da questão fala que Camila é presidente da CIPA, portanto, representante indicada pelo empregador, do qual não goza de estabilidade.

  •  Letra C

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;