-
GABARITO: LETRA C
Explicação: estabilidade provisória cipeira é aplicável apenas aos representantes dos empregados eleitos. No caso do presidente da CIPA, este é escolhido pelo empregador, não gozando, portando, da estabilidade, conforme artigo 164, § 5º da CLT.:
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Dessa forma, verifica-se que somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes) terão estabilidade, sendo de 1 (um) ano durante o seu mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato.
Assim como, constatamos que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.
-
Além do erro apontado pelo Fernando, a estabilidade dos membros da CIPA é apenas contra despedida ARBITRÁRIA (aquela que "não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro"). No caso narrado na questão, ainda que fosse detentora de estabilidade, a empregada praticou conduta tipificada como falta grave na CLT, que enseja demissão por justa causa (Art. 482, k, da CLT), enquadrando-se como uma despedida fundada em motivo disciplinar (portanto, não é arbitrária).
"CLT. Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro."
-
Errei semana passada, errei essa semana. Uma maravilha!!!!!
-
Dentro do trabalho se agredir qualquer pessoa é justa causa, salvo obviamente legítima defesa.
Fora do trabalho, pode kk. Salvo se for superior ou chefe imediato, salvo a legítima defesa também.
Neste caso meu entendimento foi essa pois o agredido é um dos donos da empresa.
Espero ter ajudado
-
Complementando...
Ainda que Camila fosse membro da CIPA eleita pelos trabalhadores e gozasse de garantia provisória de emprego, seu vínculo poderia ser rescindido por justa causa, sendo dispensado o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave.
Logo, bastaria que a empresa comprovasse as razões da justa causa em eventual reclamação ajuizada por Camila - vide art. 165, parágrafo único, CLT.
Esse vem sendo o entendimento pacífico do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CIPEIRO. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. SÚMULA Nº 126/TST. Nos termos do parágrafo único do art. 165 da CLT, na dispensa do empregado membro de CIPA não se faz necessária a instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave, mas, apenas, a comprovação, em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, da existência de justa causa. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que foram provados os motivos ensejadores da aplicação da justa causa. Para se decidir de outra forma, seria necessário o reexame da prova, o que é inviável nesta esfera, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 799407620035030009 79940-76.2003.5.03.0009, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2007, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 25/05/2007.)
GABARITO: C.
-
Ainda que a cipeira tivesse garantia provisória no emprego, o inquérito seria extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEMBRO DA CIPA - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Não há necessidade de se provocar o Poder Judiciário para a prática de ato jurídico já autorizado pelo ordenamento normativo vigente. Afigura-se prescindível o ajuizamento de inquérito judicial a fim de por termo ao contrato individual de trabalho de empregado membro da CIPA. Verifica-se, no presente caso, a inexistência do interesse de agir, fator hábil a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-230600-55.2009.5.04.0232, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2012).
-
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre CIPA e
dispensa motivada, especialmente as previsões da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Sabe-se
que todos os membros da CIPA representantes dos empregados possui estabilidade
provisória no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o
término do mandato.
Todavia,
a legislação autoriza a dispensa do cipeiro que goza da estabilidade caso esse
cometa falta grave justificadora de aplicação da justa causa, prevista no art.
165 da CLT.
Inteligência
da alínea k do art. 482 da CLT, constitui justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem.
A) Quando
o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas forem proferidos em
face ao empregador e/ou superiores hierárquicos, independe que a funcionária esteja em serviço para configuração da
falta grave justificadora para justa causa.
B) Inteligência
do art. 165 da CLT, é autorizada a
dispensa do cipeiro que goza da estabilidade caso esse cometa falta grave
justificadora de aplicação da justa causa. Ademais, o parágrafo único do
mencionado artigo dispõe que o ônus é do empregador em caso de reclamatória trabalhista,
dispensando o ajuizamento do inquérito de apuração de falta grave.
C) Haja
vista o previsto nos arts. 165, caput e
parágrafo c/c alínea k do art. 482 da CLT, poderá ser dispensada por justa
causa.
D) Inteligência
do art. 165 da CLT, é autorizada a
dispensa do cipeiro que goza da estabilidade caso esse cometa falta grave
justificadora de aplicação da justa causa. Outrossim, quando o ato lesivo da
honra ou da boa fama ou ofensas físicas forem proferidos em face ao empregador
e/ou superiores hierárquicos, independe
que a funcionária esteja em serviço.
Gabarito do Professor: C
-
No enunciado da questão fala que Camila é presidente da CIPA, portanto, representante indicada pelo empregador, do qual não goza de estabilidade.
-
Letra C
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;