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Gab. E
O artigo 9º da LIA apresenta o rol exemplificativo do ato de improbidade.
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Lei 8.429/1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
Rol exemplificativo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 11, L. 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)
Segue trecho da doutrina do Landolfo Andrade sobre os tipos da LIA:
- (...) A LIA classificou os atos de improbidade administrativa em três modalidades: 1) atos que importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); 2) atos lesivos ao erário (art. 10); e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
- Nessas três modalidades o legislador adotou a técnica de descrever no caput dos dispositivos a conduta genérica caracterizadora do ato de improbidade e nos diversos incisos as condutas específicas, que nada mais são do que situações jurídicas exemplificadoras da conduta genérica estabelecida no caput. A presença da expressão “e notadamente”, ao final do caput de cada qual dos três dispositivos denota claramente que as listas de condutas específicas que se seguem ao longo dos seus incisos são meramente exemplificativas (numerus apertus).
- Vê-se que no art.10-A da LIA o legislador não adotou a técnica de descrever no caput do dispositivo a conduta genérica caracterizadora do ato de improbidade, tampouco descreveu em incisos outras condutas específicas. Muito ao contrário, optou-se por um tipo fechado, aplicável a uma situação específica, qual seja, a concessão indevida de benefício financeiro ou fiscal. (...)
(Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl.866)
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(CESPE DPU 2015) O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/1992) é taxativo. (ERRADO)
(CESPE MPU 2015) Em razão do caráter meramente exemplificativo do rol de condutas que caracterizam os atos de improbidade administrativa, poderá ser cometido ato de improbidade ainda que a infração praticada pelo agente público não esteja descrita na Lei de Improbidade Administrativa. (CERTO)
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ROL EXEMPLIFICATIVO
ROL EXEMPLIFICATIVO
ROL EXEMPLIFICATIVO
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GABARITO - ERRADO
Exemplificativo ou Numerus apertus
Note a palavra “notadamente” no caput dos artigos 9º, 10 e 11, dispositivos que listam hipóteses de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.
Bons estudos!
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Da autonomia existente no sistema de preservação da probidade administrativa, decorre que os tipos legais previstos na lei de Improbidade Administrativa não configuram um rol taxativo, ao contrário, a enumeração é meramente exemplificativa de condutas, devendo o aplicador da lei analisar, caso a caso, se houve ou não violação aos princípios que regem a Administração Pública ou a prática de ato com o objetivo de causar dano ao erário ou gerar enriquecimento ilícito ao agente público ou a terceiros.
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Errado
A Lei n. 8.429/92, em seus arts. 9º a 11, define um rol exemplificativo das condutas que caracterizam improbidade administrativa.
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Errado. Rol exemplificativo.
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A questão indicada
está relacionada com a Lei nº 8.429 de 1992.
A Lei nº 8.429 de 1992
do artigo 9º ao 11 traz um rol exemplificativo das condutas que configuram
improbidade administrativa.
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Atos de improbidade
administrativa:
- - Ato de improbidade
administrativa que importa enriquecimento ilícito: artigo 9º, da Lei nº 8.429
de 1992. São consideradas condutas mais graves e que possuem
sanções mais rigorosas. Dolo. As sanções encontram-se dispostas no artigo 12,
Inciso I, da LIA.
- Ato de improbidade
administrativa que causam prejuízo ao erário: artigo 10, da Lei nº 8.429 de
1992. São consideradas condutas de gravidade intermediária. As sanções
encontram-se dispostas no artigo 12, Inciso II, da LIA.
- Ato de improbidade
administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício
tributário ou financeiro: artigo 10 – A. O dispositivo não menciona variação
culposa, dessa forma, entende-se que exige dolo para configurar o referido ato
de improbidade administrativa. As sanções encontram-se dispostas no artigo 12,
Inciso IV, da LIA.
- Ato de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública:
artigo 11. São considerados comportamentos de menor gravidade. As sanções encontram-se
dispostas no artigo 12, Inciso III, da LIA.
Diante do exposto,
percebe-se que o item está INCORRETO, uma vez
que não se trata de rol taxativo e sim, de rol exemplificativo.
Gabarito do Professor: INCORRETO
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A única categoria de atos de improbidade que é taxativa é a do ISS.
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A única categoria de atos de improbidade que é taxativa é a do ISS.
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SOMENTE É TAXATIVO o Art. 10- A NÃO É EXEMPLIFICATIVO
Os atos de improbidade que atentam contra princípios da Administração Pública estão dispostos, a bem do princípio da tipicidade, em rol legal EXEMPLIFICATIVO. Ex.: STJ tortura cometida por policial.
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Tipicidade seria um dos requisitos e não princípio?
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Os atos de improbidade administrativa tem rol exemplificativo e não taxativo
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Alterações bastante relevantes para fins de prova, promovidas pela Lei 14.230, nos atos de improbidade que importam violação a princípio PASSAM A SER TAXATIVOS.
ANTES ERA EXEMPLIFICATIVO.
QUESTÃO DESATUALIZADA.