SóProvas


ID
5102140
Banca
Quadrix
Órgão
CRP -MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes e dos deveres do administrador público, julgue o item.


O poder normativo esgota-se na elaboração de leis e está adstrito ao Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Atividade legiferante (fazer leis) é função típica do Poder Legislativo. Todavia, a Administração Pública também detém capacidade normativa. Segundo Matheus Carvalho no Manual de Direito Administrativo, o "poder normativo se traduz no poder conferido à Administração de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei."

  • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO PARA UMA DISCURSIVA:

    NORMATIVO OU “REGULAMENTAR”

    TRADICIONAL: Poder Regulamentar como SINÔNIMO do Poder Normativo.

    MODERNAMENTE: DI PIETRO: Poder Regulamentar como ESPÉCIE do Normativo. Sendo o Poder Regulamentar tratado como atribuição típica e exclusiva do Poder Executivo e o Poder Normativo (abarca deliberações, instruções, resoluções etc.) como poder conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas.

     

    DECRETOS DE EXECUÇÃO/REGULAMENTOS EXECUTIVOS

    Ato normativo secundário que não inova a lei, visa complementar/facilitar a fiel aplicação. Porém os regulamentos podem criar as chamadas OBRIGAÇÕES SECUNDÁRIAS/subsidiárias/derivadas, que decorrem e viabilizem uma obrigação PRIMÁRIA.

     

    DECRETOS AUTÔNOMOS (REGULAMENTOS AUTÔNOMOS)

    Atos primários. No ordenamento só se admite nas hipóteses do art. 84, IV, CF; para EXTINGUIR CARGOS/FUNÇÕES PÚBLICAS QUANDO VAGOS; e para ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FEDERAL, QUANDO NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESAS, NEM CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS.

  • [ERRADO] O poder normativo esgota-se na elaboração de leis e está adstrito ao Poder Legislativo.

    Poder normativo/regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de EDITAR ATOS GERAIS (decretos e regulamentos) PARA COMPLEMENTAR AS LEIS (NÃO ELABORAR LEIS) E POSSIBILITAR SUA EFETIVA APLICAÇÃO. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    CARACTERÍSTICAS:

    1) Criação/Edição de decretos e regulamentos para FIEL EXECUÇÃO DE LEI.

    2) O exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, não é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por órgãos colegiados da Administração direta ou indireta.

    3) Atos normativos de efeitos externos editados por outras AUTORIDADES e ÓRGÃOS com base no poder normativo. (Ex: Portarias, Resoluções.)

    4) O status destes atos normativos, contudo, é infralegal, razão por que é errado sustentar que a hipótese seria de produção de leis em sentido estrito.

    5) As OBRIGAÇÕES DERIVADAS das contidas em lei regulamentada SÃO LEGAIS, temos como exemplos: a comunicação interna, portarias, decretos. 

    6) No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo.

  • Fica bem claro que o poder normativo não é adstrito do poder legislativo quando o chefe do poder executivo emite um decreto.

    Gabarito errado

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando os ótimos comentários, atentar que a expedição de atos normativos (regulamentos e regimentos) pelo Executivo e pelo Judiciário se desenvolve através da função normativa e não da delegação de função legislativa (detalhe cobrado na Q897363), segue brilhante voto do Min. Eros Grau no HC 85.060/PR:

    • (...) Especializar varas e atribuir competências por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito --- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei --- há visível distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes --- isto é, fixadas em virtude dela --- de lei. No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa --- mas decorrentes de previsão implícita ou explícita da lei --- o princípio estará sendo devidamente acatado.
    • No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [reserva da norma] não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares --- e os vincule
    • Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei --- v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício da atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato administrativo, que os estabeleça --- das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. (...)
    • (...) Logo, quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo – regulamentos e regimentos, respectivamente –, não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de "função normativa". O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorre de delegação de função legislativa; não envolve, portanto, derrogação do princípio da divisão dos Poderes. (...)

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=575869

  • ADSTRITO = QUE ESTÁ UNIDO, LIGADO.

    #AVANTE #GUERREIROS

  • (Atualização)

    Fases do poder do polícia são 4:

    º Legislação/ Ordem

    º Consentimento

    º Fiscalização

    º Sanção

     

    O STF (Tema 532), decidiu:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    Resumindo o que você deve levar pra prova:

    Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:

    • É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
    • É possível delegação de todas as fases = ERRADO
    • As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e SançãoCERTO
    • A única que não pode agora é a ORDEM!

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (Observados os requisitos):

    • I) Por meio de Lei
    • II) capital social majoritariamente público
    • III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
    • IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • O poder normativo pode ser executado por qualquer autoridade pública competente, ou seja, a Lei concede determinado poder às autoridades públicas (autoridades, aquelas, especificadas em lei), a fim de dar fiel execução à lei.

    Portanto, não está adstrito/ligado ao Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e o Senado Federal).

    GABARITO: ERRADO.

  • Errado.

    Ex.

    Presidente da República ( Bolsonaro ) soltando medidas provisórias, decretos de armas, etc.

    Governadores e prefeitos soltando decreto de fechamento do comércio, escolas, cabarés, puteiros e etc (covid).

  • Significado de Adstrito

    adjetivo

    Ligado; que permanece unido ou ligado a: posto de saúde adstrito ao hospital central.

    Que está submisso ou sujeito a: o réu ficará adstrito à sentença.

    Comprimido; que acabou por se contrair; que está apertado.

    Fechado; que se conseguiu fechar ou unir: machucado adstrito.

    Etimologia (origem da palavra adstrito). Do latim adstrictus.a.um.

    Sinônimos de Adstrito

    Adstrito é sinônimo de: coadunado, ligado, pegado, sujeito, adjunto, anexo, apenso, contíguo, junto, unido

    Fonte: Dicionário Aurélio

  • A Administração Pública também tem capacidade normativa, podendo expedir normas gerais: atos administrativos gerais e abstratos

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

    Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Mapas mentais no link da bio do instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Lucimar abriu o verbo.. kk

  • Acho que é importante dizer:

    Poder de polícia em sentido amplo (atos do legislativo e executivo)

    em sentido estrito (atos do executivo) abrange “as intervenções do Poder Executivo".

    Em sentido amplo, o poder de polícia é toda e qualquer ação restritiva imposta pelo Estado em detrimento ao direito individual. Logo, envolveria o Poder Legislativo e o Executivo de forma ampla.

    Em contrapartida, o sentido estrito considera apenas as atividades da Administração Pública: regulamentações e ações restritivas. 

  • ERRADO

    PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR é um dos poderes da administrativos conferidos ao Poder Executivo em relação aos seus agentes.

  • PODER NORMATIVO - É mais amplo que o poder regulamentar e inclui a edição de todas as categorias de atos abstratos, tais como regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

    PODER REGULAMENTAR - Está contido no poder normativo. Assim, consiste na possibilidade de os CHEFES DO EXECUTIVO editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução às leis.

    CESPE/SUFRAMA/2014 - Poder regulamentar é o poder que a administração possui de editar leis, medidas provisórias, decretos e demais atos normativos para disciplinar a atividade dos particulares. [ERRADO]

    COMENTÁRIO: No âmbito do poder regulamentar não se insere a produção de atos normativos primários, notadamente as leis, as quais, na verdade, constituem, por excelência, atividade própria ao exercício do Poder Legislativo. Do mesmo modo, as medidas provisórias, conquanto editadas pela Chefia do Executivo, são atos normativos primários, razão pela qual também estão fora da esfera do poder regulamentar.  

    (Alexandre Mazza, 10ª ed.)

    ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Resumo dos Poderes Administrativos

    Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.

    Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.

    Poder hierárquico: Atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.

    Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.

    Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/

  • ATENÇÃO, COLEGUINHAS!

    • Algumas doutrinas analisam o poder normativo de forma diferenciada.

    Para alguns, o poder normativo é sinônimo de poder regulamentar. A FCC é um exemplo de banca examinadora que compartilha desses preceitos.

    Para outros, o poder normativo é um gênero do poder conferido à Administração Pública para editar normas (por meio de decreto, instrução, portaria, regimento, etc.) e o poder regulamentar é uma espécie de poder normativo. O CESPE é uma banca examinadora que compartilha dos preceitos dessa outra doutrina.

     

    QUESTÕES SOBRE O TEMA:

    Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei. ERRADO

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente.

     

     Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

     

    No Brasil, apenas excepcionalmente se admite ato normativo primário no exercício do poder regulamentar da administração pública. CERTO

  • A presente questão trata de tema afeto aos poderes e deveres do administrador público, abordando, em especial, o poder normativo.

     

    Em linhas gerais, o poder normativo ou regulamentar é a prerrogativa da Administração Pública para a edição de atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes (se aplicam a todos), ou seja, é a atribuição para a edição de normas gerais.

    Não se confunde com a edição de leis, pois estão a elas subordinadas. Trata-se de um mecanismo para a edição de normas complementares à lei. Assim, os atos normativos da Administração não podem contrariar a lei (contra legem) nem inovar criando direitos e obrigações que a lei não dispôs a respeito. Seu exercício deve ocorrer de acordo com o conteúdo da lei (secundum legem).

     

    A lei é ato normativo primário, pois extrai o seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal, enquanto os atos administrativos normativos são secundários, pois extraem seu fundamento de validade da lei e da Constituição.

     

    Todavia, quando se fala de fontes do Direito Administrativo, a lei é fonte primária, enquanto o ato administrativo normativo é fonte primária e inferior, pois se subordinam à lei.

     

     

     

     

    Pelo exposto, incorreto o item proposto, já que o poder normativo é exercido, prioritariamente, pela Administração Pública, na edição de atos administrativos normativos, e não pelo Poder Legislativo.

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: ERRADO

     

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
  • Poder normativo ou Poder regulamentar (privativo do chefe do executivo): normas gerais

    • Regulamento: Executivo e Autônomo (chefe do Poder Executivo)
    • Poder regulador: agências reguladoras, normas técnicas
    • Instituto da deslegalização: tema delegado ao Poder Executivo pelo Poder Legislativo devido à complexidade técnica
    • Portarias, Instrução Normativa, Orientação Normativa, Parecer Normativo, Ato declaratório interpretativo, nota técnica, norma de execução, ordem se serviço
  • O poder normativo esgota-se na elaboração de decretos e atos e está adstrito ao Poder Executivo.

  • O poder normativo espalha-se por todos os poderes, enquanto o regulamentar (para bancas que fazem a distinção) é privativo do Chefe do Executivo.

  • Parte da doutrina entende que o poder normativo é mais amplo que o poder regulamentar, visto que este se restringe ao chefe do executivo.

  • poder executivo----tbm faz norma por decreto

  • PODER NORMATIVO - É mais amplo que o poder regulamentar e inclui a edição de todas as categorias de atos abstratos, tais como regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

  • Gabarito: Errado.

    A edição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis é de competência exclusiva do chefe do Executivo, mas isso não impede o exercício da função normativa por outros órgãos e entidades administrativas.

    Bons estudos!

  • Alguém sabe me dizer se quando o STF lança uma Súmula Vinculante, isso pode ser poder regulamentar de que fala essa questão?
  • errado

    adstrito = está unido; ligado

    PODER REGULAMENTAR= apenas complementa a lei, não altera

    finalidade-> garantir a execução da norma

    abuso= CN susta o ato

    Não significa está ligado ao poder legislativo.

    bons estudos

  • PODER REGULAMENTAR (NORMATIVO): atuação visando a edição de atos gerais com o intuito de regulamentar e complementar a lei, para sua fiel execução. Não pode alterar, extinguir, contrariar ou modificar o conteúdo da lei. Não pode inovar no ordenamento jurídico.

    O poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

    O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

  • Faculdade que dispõem os chefes do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.