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ID
5103274
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Segundo as disposições sobre liberdade, respeito e dignidade para a criança e o adolescente no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), assinale a alternativa correta em relação ao zelo da dignidade da criança e do adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  • A

    Somente os responsáveis da criança e do adolescente têm o dever de tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    B

    Só é considerado ataque à dignidade da criança situação de castigo físico, que tem natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente.

     Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    C

    A criança e o adolescente podem ser educados e cuidados com castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, desde que os pais ou responsáveis justifiquem.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    D

    Aqueles que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto não possuem nenhum direito de encaminhamento a cursos ou programas de orientação, programas e/ou tratamentos, mesmo que seja grande ou pequena a gravidade do caso.

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência. 

  • A questão exigiu conhecimento sobre o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nº 8.069/90. Vejamos:

    a) Incorreta.

    O dever de tratar, educar ou proteger criança e do adolescente cabe a todos. Vejam:

     “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    b) Incorreta.

    O erro foi restringir ataque à dignidade somente a castigo físico, pois qualquer tratamento desumano também se enquadra nessa situação. Vejam:

    “ Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

    Só é considerado ataque à dignidade da criança situação de castigo físico, que tem natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente.

    c) Incorreta.

    O erro foi trocar o “sem” pelo “não”, pois não pode haver castigo físico. Vejam:

    “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.”

    d) Incorreta.

    O erro foi dizer que “não possuem nenhum direito de encaminhamento a cursos ou programas de orientação…”. Vejam:

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência.

    e) Correta.

    “Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

    Gabarito do monitor: E