Espetáculos públicos e exibição de animais
Desde que se tem notícia da existência do homem
sobre a terra, está ele, de uma forma ou de outra,
interagindo com os animais. Das arenas romanas até nossos
dias, vê-se que o homem pouco evoluiu, vez que ainda se
regozija com o sofrimento alheio. Com o monoteísmo,
difundiu-se a ideia de que o homem deveria dominar a
natureza e as criaturas que nela habitavam, dogma que tem
sido levado a efeito de forma irracional e irresponsável.
É relativamente recente a consciência da finitude
dos recursos naturais. Do mesmo modo a ideia acerca da
dignidade animal e, como decorrência, a visão de que os
animais são, por si mesmos, detentores de direitos em face
do homem.
A questão é posta, por outro lado, dentro do
conceito amplo de dignidade humana e, especificamente,
em comparação com as diretrizes traçadas pela União no
respeitante à política de educação ambiental.
Analisa-se a questão, ainda, sob a ótica da ciência,
da ética e da medicina veterinária.
Todas essas considerações são contrapostas aos
preceitos e princípios constitucionais ambientais, focando,
depois, a análise sobre a constitucionalidade da legislação
específica infraconstitucional, propondo, ao final, adoção
de medidas práticas visando a mais ampla e efetiva defesa
da vida animal.
O Ministério Público fundamenta sua atuação
protetiva da fauna no disposto nos artigos 129, inciso III e
225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República e no
artigo 5º, da Lei nº 7347/85
Ressalte-se, ainda, que o Brasil é subscritor de um
tratado internacional denominado “Declaração Universal
dos Direitos dos Animais”, firmado em Bruxelas, na Bélgica,
em 27/01/78, em Assembleia da UNESCO, no qual é
conferido a todos os bichos o direito à vida e à existência, à
consideração e ao respeito, à cura e à proteção do homem.
Declara o repúdio à tortura para com os animais,
impedindo a destruição ou violação da integridade de um
ser vivo e prevê no artigo 3º que nenhum animal será
submetido a maus tratos e a atos cruéis e no artigo 5º que
cada animal pertencente a uma espécie que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de
viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie, sendo que toda
modificação desse ritmo e dessas condições, imposta pelo
homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.
Deve ressaltar-se, por fim, que o artigo 10 prevê
que nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem e que a exibição deles e os espetáculos que deles
se utilizam são incompatíveis com a sua dignidade.
(Adaptado de http://www.portalseer.ufba.br)
Sobre as cinco ocorrências de “que” em destaque no
penúltimo parágrafo do texto, pode-se afirmar
corretamente que: