B - L5081/66, Art . 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
*Exercício da Odontologia no território nacional → requisitos do Art. 2
*Exercício da Odontologia no território nacional dos habilitados por escolas estrangeiras → REVALIDAÇÃO + requisitos do Art. 2
GABARITO: B