Gabarito: D
Lesão Corporal Grave: Incapacidade para as Ocupações Habituais por mais de trinta dias (art. 129, §1º, inc. I, do Código Penal)
A primeira consequência que torna a lesão corporal grave é a que produz, como resultado, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, como bem assinala o inciso I do §1º do artigo 129. Quadra frisar de a locução ocupação habitual não é interpretado como sinônimo de trabalho diária; ao contrário, tal locução é detentora de um sentido mais amplo, abarcando todas as atividades praticadas pela vítima. Convém lançar mão dos ensinamentos apresentados pelo festejado doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
Ocupação habitual: deve-se compreender como tal toda e qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima, e não apenas sua ocupação laborativa. Assim, uma pessoa que não trabalhe, vivendo de renda ou sustentada por outra, deixando de exercitar sua habituais ocupações, sejam elas quais forem – até mesmo de simples lazer –, pode ser enquadrada nesse inciso, desde que fique incapacitada por mais de trinta dias […][19]
Assim, não se restringe a interpretação da locução caracterizadora do inciso I a um conceito meramente econômico, mas sim se utiliza de uma ótica funcional, no que se refere a lesão sofrida pela vítima. “Entenda-se como atividade corporal, física ou intelectual, razão pela qual pode ser sujeito passivo tanto o ancião, como a criança ou o adolescente incapacitado de continuar sua preparação funcional”. Nessa senda, para a configuração do crime de lesão corporal grave, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessária a demonstração de prática de atividade laboral exercida pela vítima, visto que o tipo penal refere-se à atividades exercidas com frequência, não necessariamente remuneradas ou profissionais.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29591/analisando-o-crime-de-lesoes-corporais-uma-breve-apreciacao
Questão passível de anulação. Senão, vejamos o que significa lesão corporal gravíssima.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta: (Lesão corporal gravíssima)
IV - deformidade permanente;
Enunciado da questão: São exemplos de deformidade permanente: (...) perda de um ou mais dentes anterossuperiores?
Perda de dois dentes não configura lesão gravíssima, mas lesão GRAVE, já decidiu o STF.
Fonte: buscador do dizer o Direito.
Vejam a questão Q1825573 para o cargo de Delegado de Polícia - PCPR/2021.